Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189710
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE VIGÊNCIA DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FINALIDADE DA VERBA EXAURIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. FRAGILIDADE DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença que, em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, fixou alimentos em favor da ex-cônjuge pelo período de 24 meses, contados da publicação do provimento. Os alimentos provisórios haviam sido arbitrados em fevereiro de 2021, no percentual de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, ou de 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou atividade informal, permanecendo vigentes durante mais de cinco anos até a prolação da sentença, em junho de 2026. O recorrente pretende a exclusão da obrigação alimentar e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se, diante do prolongado período de percepção de alimentos provisórios, persiste a necessidade de fixação de alimentos transitórios em favor da ex-cônjuge; (b) estabelecer se as condições pessoais e patrimoniais das partes autorizam a manutenção da obrigação alimentar; (c) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os alimentos entre ex-cônjuges decorrem do dever de mútua assistência e do princípio da solidariedade familiar, mas possuem natureza excepcional e, em regra, transitória, exigindo demonstração concreta da necessidade do alimentando e da impossibilidade de prover o próprio sustento, à luz dos arts. 1.566, III, 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. Os alimentos transitórios destinam-se a proporcionar ao ex-cônjuge período razoável para reorganização pessoal e financeira, qualificação profissional e reinserção no mercado de trabalho, não constituindo mecanismo de perpetuação da dependência econômica nem fonte de renda vitalícia quando inexistente incapacidade laborativa incontornável. 3. No caso concreto, os alimentos provisórios foram fixados em fevereiro de 2021 e permaneceram vigentes durante toda a tramitação processual, até a sentença proferida em junho de 2026, assegurando à ex-cônjuge mais de cinco anos de suporte financeiro. O lapso temporal efetivamente usufruído supera, com ampla margem, o período de 24 meses estabelecido na sentença como duração dos alimentos transitórios e esgota a finalidade de transitoriedade da verba. 4. A prova produzida demonstra que a alimentanda possui discernimento e autonomia para o desempenho das atividades cotidianas e já exerceu atividade laboral no meio rural, sem comprovação de incapacidade física ou mental que inviabilize o autossustento. A posse e fruição dos bens móveis que guarneciam a residência conjugal também lhe proporcionaram meios patrimoniais mínimos para reorganização econômica após a ruptura da convivência. 5. A capacidade contributiva do alimentante mostra-se fragilizada, diante da situação de desemprego, das despesas com moradia e da responsabilidade pelo filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que demanda intervenções e acompanhamentos específicos. A imposição de novo período de pensionamento, nesse contexto, compromete a proporcionalidade entre necessidade e possibilidade e onera excessivamente o alimentante. 6. Não incide, na hipótese, precedente relativo a alimentos devidos a filho menor de idade, pois as obrigações possuem fundamentos jurídicos distintos. Enquanto as necessidades do descendente menor decorrem dos deveres inerentes ao poder familiar e são presumidas, os alimentos entre ex-cônjuges dependem da demonstração concreta da necessidade e apresentam caráter excepcional e transitório. 7. Exaurida a finalidade dos alimentos transitórios pelo decurso de mais de cinco anos de percepção de alimentos provisórios, ausente incapacidade laboral impeditiva do autossustento e demonstrada a reduzida capacidade contributiva do alimentante, impõe-se afastar a condenação alimentar estabelecida na sentença e declarar extinta a obrigação entre as partes. 8. O provimento integral do recurso quanto ao capítulo litigioso dos alimentos, aliado à ausência de êxito da parte autora na inclusão do imóvel no monte partilhável, justifica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, atribuindo-se 70% à parte autora e 30% à parte ré, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. Os alimentos entre ex-cônjuges possuem natureza excepcional e transitória, sendo cabíveis apenas enquanto demonstradas a efetiva necessidade do alimentando e a impossibilidade de autossustento. 2. O decurso de mais de cinco anos de percepção de alimentos provisórios, sem demonstração de incapacidade laboral impeditiva do autossustento, exaure a finalidade dos alimentos transitórios e afasta a manutenção da obrigação alimentar. 3. O provimento do recurso no capítulo dos alimentos e a sucumbência da parte autora em parcela relevante das pretensões litigiosas autorizam a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50014235120208210032, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Dissolução
