JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189718

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189718

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. COAUTORIA. PRELIMINARES REJEITADAS. VEREDICTO MANTIDO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. C. Q. V. e E. N. V. J., dando-os como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 24/02/2021 e os réus foram pronunciados em 09/11/2022 e 15/05/2025, julgados os RSES em 20/08/2025 e 28/07/2023. 3. Apelação criminal interposta pela defesa de dois réus condenados pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil, em coautoria, com penas fixadas em 16 anos e 8 meses e 16 anos de reclusão, respectivamente, em regime fechado, com determinação de execução provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões: (i) preliminar de nulidade do julgamento pelo uso abusivo dos antecedentes criminais dos réus em plenário; (ii) preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia de prova digital; (iii) cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos; (iv) redimensionamento da dosimetria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A menção aos antecedentes criminais dos réus durante os debates em plenário não configura nulidade, pois o rol do art. 478 do CPP é taxativo e não comporta interpretações ampliativas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e do Órgão Especial desta Corte. Ademais, o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital não pode ser conhecida, pois diz respeito a questão anterior à pronúncia que sequer foi consignada em ata de julgamento, estando acobertada pela preclusão, nos termos do art. 593, inc. III, alínea "a", do CPP. 7. O veredicto condenatório não está dissociado da prova dos autos. A condenação encontra amparo em depoimentos judicializados da vítima e de testemunha presencial, laudo pericial e elementos documentais convergentes. A existência de versão defensiva e de divergências pontuais nos depoimentos não torna o veredicto manifestamente contrário à prova, cabendo ao Conselho de Sentença a escolha entre versões conflitantes, em razão da soberania dos veredictos prevista no art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "c", da CF/1988. 8. A vetorial da conduta social de ambos os réus é neutralizada, pois os fundamentos utilizados se confundem com os já ponderados para fins de culpabilidade. As circunstâncias da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências permanecem negativadas, com fundamento concreto, redimensionando-se a pena-base de ambos para 18 anos de reclusão. 9. A agravante da reincidência é mantida para ambos os réus, com frações de 1/4 para o primeiro apelante, multirreincidente com quatro condenações, e de 1/5 para o segundo, com duas condenações para esse fim. A fração de redução pela tentativa é mantida em 1/3, ante a gravidade das lesões e o risco de vida a que a vítima foi exposta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas: o primeiro apelante passa a cumprir 15 anos de reclusão e o segundo, 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, de modo que a menção aos antecedentes criminais dos réus durante os debates em plenário do Tribunal do Júri não configura nulidade. 2. Alegações de nulidade anteriores à pronúncia estão acobertadas pela preclusão. 3. O veredicto do Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos quando amparado em vertente probatória robusta e convergente, ainda que existam versões conflitantes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII;CP, arts. 14, inc. II, 33, § 2º, 59, 61, inc. I e 64, inc. I;CPP, arts. 478, 492, inc. I, 563 e 593, inc. III. Jurisprudência relevante citada: ;STF, RE 1.235.340, Tema 1.068; STF, RHC 119815, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 25.02.2014;STJ, AgRg no HC n. 822.930/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.09.2023;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022;STJ, AgRg no REsp n. 1.838.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.12.2019;STJ, HC n. 641.676/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17.05.2022;STJ, REsp n. 2.224.294/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.02.2026;STJ, AgRg no HC n. 788.126/SC, j. 17.09.2024;TJRS, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 5013104-90.2025.8.21.7000, Órgão Especial, Rel. Des. Rosane Wanner da Silva Bordasch, j. 06.06.2025.(Apelação Criminal, Nº 50050007520218210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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