Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12191192
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, desde 02/12/25, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa e inadequação da prisão preventiva, com pedido de soltura ou, subsidiariamente, de imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) a necessidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legalidade e a necessidade da prisão preventiva já foram reconhecidas por esta Câmara Criminal em habeas corpus anterior, com base na gravidade concreta da conduta, no modus operandi organizado e no risco de reiteração delitiva, diante do fato de o paciente já responder a outra ação penal pela prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação.2. A alegação de excesso de prazo está superada, pois a instrução criminal foi encerrada, incidindo o enunciado da Súmula 52 do STJ, segundo a qual encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.3. Não se verifica desídia do Poder Judiciário ou ato procrastinatório atribuível ao Ministério Público na condução do feito, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO:1. Ordem denegada.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52837354120268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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