JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12191193

Família. Agravo de instrumento. Ação de alimentos, guarda, convivência, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens. Recurso do alimentante

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12191193

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA, CONVIVÊNCIA, RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. RECURSO DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EM MEDIAÇÃO FAMILIAR. NOVO PERCENTUAL DE ALIMENTOS CONSENSUALMENTE ESTABELECIDO. COMPOSIÇÃO PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto pelo alimentante contra decisão que, em demanda envolvendo alimentos, guarda, convivência, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens, fixou alimentos provisórios em favor do filho menor no equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do genitor. O agravante pretende a redução do encargo para 20% dos rendimentos líquidos, sob o fundamento de que o percentual estabelecido não observa adequadamente o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e as circunstâncias familiares posteriores à separação de fato. No curso do recurso, os genitores celebraram acordo em sessão de mediação familiar perante o CEJUSC, estabelecendo consensualmente os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante e disciplinando, ainda, guarda, convivência, dissolução da união estável e partilha dos bens comuns.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a celebração superveniente de acordo entre os genitores, abrangendo a obrigação alimentar objeto do Agravo de Instrumento, acarreta a perda do interesse recursal, ainda que a composição esteja pendente de homologação judicial; e (b) estabelecer se, reconhecida a perda superveniente do objeto, deve ser revogada a tutela recursal anteriormente deferida para reduzir provisoriamente os alimentos de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O interesse recursal exige que o provimento jurisdicional pretendido permaneça necessário e útil ao recorrente durante todo o processamento do recurso. A superveniência de circunstância que modifica a situação jurídica submetida ao Tribunal e elimina a possibilidade de obtenção de resultado prático útil acarreta a perda superveniente do objeto e prejudica o exame da insurgência recursal.  2. O Agravo de Instrumento objetiva exclusivamente a redução dos alimentos provisórios fixados em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante para 20%. No curso do processamento recursal, contudo, os genitores compareceram à sessão de mediação familiar realizada perante o CEJUSC, acompanhados de seus procuradores, e estabeleceram consensualmente a obrigação alimentar em 25% dos rendimentos líquidos do genitor, mediante desconto em folha de pagamento, com disciplina específica das verbas integrantes da base de cálculo.  3. A autocomposição superveniente modifica os parâmetros que originaram a controvérsia recursal. A discussão acerca da manutenção dos alimentos provisórios em 30% ou de sua redução para 20% deixa de apresentar utilidade concreta quando as próprias partes, mediante manifestação consensual de vontade, estabelecem posteriormente percentual intermediário de 25% dos rendimentos líquidos do alimentante.  4. A circunstância de o acordo ainda estar pendente de homologação judicial não preserva, no caso concreto, o interesse no julgamento do Agravo de Instrumento. A composição é celebrada voluntariamente em sessão de mediação familiar perante o CEJUSC, com assistência dos respectivos procuradores, e alcança precisamente a obrigação alimentar discutida no recurso, demonstrando que a controvérsia, nos termos em que originalmente submetida ao Tribunal, não mais subsiste.  5. Embora a homologação judicial seja necessária à produção dos efeitos processuais próprios da composição, a pendência desse pronunciamento não restabelece a utilidade prática do julgamento acerca dos percentuais anteriormente controvertidos. Examinar se os alimentos provisórios fixados em 30% deveriam ser reduzidos aos 20% postulados pelo agravante implicaria deliberar sobre parâmetros substituídos, por vontade das próprias partes, pelo percentual consensual de 25%.  6. A composição alcançada possui caráter abrangente, pois, além de redefinir a obrigação alimentar, disciplina a guarda compartilhada do filho, o lar de referência materno, o regime de convivência paterno-filial, a dissolução da união estável e a partilha dos bens comuns. A solução consensual dos diversos aspectos do conflito familiar reforça o esvaziamento da controvérsia específica submetida ao Tribunal.  7. A orientação da Sétima Câmara Cível reconhece que a celebração superveniente de acordo que disciplina a obrigação alimentar discutida em Agravo de Instrumento acarreta perda do objeto recursal, inclusive quando a autocomposição ainda está pendente de homologação judicial, porque desaparece a utilidade prática do pronunciamento jurisdicional sobre a decisão provisória anteriormente impugnada.  8. Reconhecida a perda superveniente do objeto, impõe-se a revogação da tutela recursal que havia reduzido provisoriamente os alimentos de 30% para 20% dos rendimentos líquidos do agravante. A medida possui natureza precária e instrumental e permanece vinculada à subsistência do recurso, razão pela qual não pode produzir efeitos após o reconhecimento do prejuízo da insurgência.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A celebração superveniente de acordo entre os genitores que redefine consensualmente a obrigação alimentar objeto de Agravo de Instrumento acarreta a perda do interesse recursal e o consequente prejuízo do recurso. 2. A pendência de homologação judicial da autocomposição não impede o reconhecimento da perda superveniente do objeto quando o acordo, celebrado voluntariamente em mediação e com assistência dos procuradores, substitui os parâmetros que fundamentavam a controvérsia recursal. 3. O reconhecimento da perda superveniente do objeto impõe a revogação da tutela recursal anteriormente deferida, em razão de sua natureza precária e instrumental.  AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52339440620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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