JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191184

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191184

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que julgou improcedente o pedido de reabilitação criminal formulado pelo apelante, condenado pelo delito previsto no art. 129, §9º, do CP, cuja pena foi declarada extinta, tendo o pedido sido protocolado após o transcurso do prazo legal de dois anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante preenche os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 94 do CP para a concessão da reabilitação criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requisito temporal está atendido, pois o pedido foi protocolado após o transcurso de mais de dois anos contados da extinção da pena, conforme exige o caput do art. 94 do CP. 4. O apelante comprovou residência fixa no território nacional, satisfazendo o requisito do inciso I do art. 94 do CP. 5. A sentença condenatória originária não fixou valor mínimo indenizatório, de modo que o requisito do inciso III do art. 94 do CP está cumprido. 6. O requisito subjetivo de bom comportamento está preenchido: as certidões negativas juntadas aos autos demonstram ausência de nova prática delituosa durante o período depurador, e os registros anteriores referem-se a expedientes arquivados ou extintos sem condenação definitiva, os quais não obstam a reabilitação, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença de improcedência e conceder a reabilitação criminal ao apelante, com determinação de sigilo dos registros da condenação. Tese de julgamento: A reabilitação criminal deve ser concedida quando preenchidos os requisitos do art. 94 do CP, sendo que inquéritos arquivados e ações penais extintas sem condenação definitiva não impedem o reconhecimento do bom comportamento exigido para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 93 e 94;CPP, arts. 743, 744 e 748;CPC/2015, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Remessa Necessária Criminal nº 50022006820228210128, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 12-02-2026;TJRS, Remessa Necessária Criminal nº 50550064120258210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 12-02-2026.(Apelação Criminal, Nº 50011231520258210097, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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