JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12191185

Lesão corporal qualificada em continuidade delitiva e ameaça. Violência doméstica e familiar. Suficiência probatória. Dosimetria. Indenização mínima à vítima

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12191185

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTINUIDADE DELITIVA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Santo Augusto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. D. C. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §13º (duas vezes), c/c artigo 61, incisos I e II, alínea "a", na forma do artigo 71, caput (1º fato), e do artigo 147, caput, c/c artigo 61, incisos I e II, alínea "f" (2º fato), c/c artigo 69, caput, todos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 29/04/2024. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 05/06/2026, julgando procedente a ação penal para condenar A. D. C. S. como incurso nas sanções dos artigos  129, §13° e 147, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão e 1 mês e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de três salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (I) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (II) o afastamento da agravante de motivo fútil prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do CP; (III) a redução do valor da indenização mínima fixada à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A palavra da vítima, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo pericial, documentos do inquérito e demais provas colhidas na instrução. 6. A desclassificação para a contravenção penal é inviável, pois a materialidade das lesões corporais foi comprovada por laudo pericial indireto, elaborado com base em atendimento médico prestado à vítima no mesmo dia dos fatos, o que supre a ausência de exame de corpo de delito direto, nos termos do art. 158 do CPP. 7. A agravante do motivo fútil, embora mencionada na fundamentação da sentença, não foi efetivamente aplicada na dosimetria, razão pela qual não há reparo a fazer nesse ponto; a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, aplicada ao crime de ameaça, não configura bis in idem com as disposições da Lei nº 11.340/2006, conforme tese fixada pelo STJ no Tema nº 1.197. 8. Nos casos de violência doméstica, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o requerimento formulado pelo Ministério Público para a fixação da indenização mínima; a hipossuficiência econômica do réu não afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento:  Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, corroborada por laudo pericial indireto e demais elementos dos autos, é suficiente para embasar a condenação.  Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alíneas "a" e "f", 69, 71, 129, § 13, e 147, caput;CPP, arts. 158 e 387, inc. IV;CF/1988, art. 5º, inc. XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STJ, Súmula nº 659.(Apelação Criminal, Nº 50012986220248210123, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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