JurisFonte
TJRSCriminalCorreição Parcial CriminalTJRS-12191172

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Correição Parcial Criminal
Número
TJRS-12191172

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS NA FASE DO ART. 422 DO CPP. NATUREZA COMPLEMENTAR DAS PROVAS. PRECLUSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. CORREIÇÃO PARCIAL DEFERIDA EM PARTE.  I. CASO EM EXAME: 1. Correição parcial interposta pelo corrigente Alesandro contra decisão do Juízo da Vara Judicial da Comarca de Veranópolis/RS, que indeferiu todos os pedidos de produção de provas formulados no prazo do art. 422 do CPP, em ação penal de competência do Tribunal do Júri.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o indeferimento de diligências periciais complexas na fase do art. 422 do CPP configura error in procedendo; (ii) se pedidos de prova anteriormente indeferidos e não impugnados no prazo legal podem ser renovados nessa fase; e (iii) se as regras de cadeia de custódia introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 aplicam-se a provas produzidas antes de sua vigência.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A fase do art. 422 do CPP destina-se à produção de provas complementares, não à reabertura da instrução criminal, nem à produção de perícias complexas que deveriam ter sido requeridas durante a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri. 2. Os pedidos de perícia de DNA, de imagens de câmeras de segurança e de perícia particular dos depoimentos foram indeferidos durante a instrução criminal e não foram impugnados no prazo do art. 195, § 2º, do COJE, operando-se a preclusão, que impede sua renovação no prazo do art. 422 do CPP. 3. A constituição de novo advogado não reabre prazos nem flexibiliza a preclusão, pois o advogado recebe o processo no estado em que se encontra, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. As regras de cadeia de custódia inseridas pela Lei nº 13.964/2019 não se aplicam retroativamente a provas produzidas antes de sua vigência, por força do princípio do tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP. 5. Os pedidos de juntada de cópia integral do processo infracional dos adolescentes mencionados na denúncia, de certidões criminais atualizadas, de prontuário médico-hospitalar da vítima e da íntegra do inquérito policial têm natureza complementar e guardam pertinência com o fato em julgamento, de modo que seu indeferimento configura parcial error in procedendo.  IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Correição parcial parcialmente deferida, com a ratificação da decisão liminar anteriormente proferida, para determinar a juntada aos autos da ação penal originária: (a) de cópia integral do processo de apuração por ato infracional dos adolescentes mencionados na denúncia; (b) das certidões judiciais criminais atualizadas do réu, da vítima e dos adolescentes mencionados na denúncia; (c) do prontuário de atendimento médico-hospitalar da vítima na data do fato, se existente; e (d) da íntegra do Inquérito Policial nº 267/2018, caso existam documentos não acostados aos autos. Tese de julgamento: "1. A fase do art. 422 do CPP destina-se à produção de provas complementares, sendo descabida a produção de perícias complexas ou a renovação de pedidos preclusos após o encerramento da instrução criminal. 2. As regras de cadeia de custódia introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 não se aplicam retroativamente a provas produzidas antes de sua vigência, por força do princípio do tempus regit actum. 3. A constituição de novo advogado não reabre prazos nem afasta a preclusão de atos processuais já superados."  ___________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 2º; CPP, art. 158-A; CPP, art. 422; Lei Estadual nº 7.356/1980 (COJE), art. 195, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.007.777/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, HC n. 397.963/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.12.2017; TJRS, Correição Parcial Criminal nº 51640192020268217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. José Antônio Cidade Pitrez, j. 25.06.2026. (Correição Parcial Criminal, Nº 52988458020268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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