Possibilidade de julgamento na forma monocrática. Ausente prejuízo
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190236
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de recurso manifestamente improcedente, acrescida à existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado estava o Relator a proceder ao julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR APREENDIDO. PRETENSÃO FORMULADA PELA GENITORA DO REPRESENTADO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TITULARIDADE. BEM DIRETAMENTE VINCULADO À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL E INTEGRANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração inequívoca da titularidade do bem e a inexistência de vínculo com a infração penal, nos termos dos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal. O aparelho celular foi regularmente apreendido durante a investigação e integrou o conjunto probatório que embasou a procedência da representação por ato infracional cujo tipo consta no 121, §2°, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), na forma dos artigos 14, inciso II, e 29, caput, todos do Código Penal, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.069/90. Hipótese em que a nota fiscal apresentada pela genitora do representado não comprova, de forma suficiente, a titularidade atual do bem, tampouco demonstra a correspondência entre o documento fiscal e o aparelho efetivamente apreendido, sendo insuficiente para afastar a vinculação do objeto ao representado e aos fatos apurados. Inexistindo prova idônea do direito invocado por terceira interessada, e estando o aparelho diretamente relacionado ao contexto fático da condenação, revela-se incabível a restituição do bem. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52525464520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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