Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190229
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 12.790/2025. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º, INC. XV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de concessão de indulto natalino, com fundamento no Decreto n.º 12.790/2025, em favor de condenada pela prática de furto simples tentado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consistem em avaliar: (I) se o art. 3º, inc. I, do Decreto n.º 12.790/2025 constitui fundamento autônomo para a concessão do indulto, independentemente dos requisitos do art. 9º, inc. VII; (II) se o art. 9º, inc. XV, do mesmo Decreto alcança condenados com pena substituída por restritiva de direitos; e (III) se a restituição dos bens à vítima configura reparação do dano suficiente para fins de indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 3º, inc. I, do Decreto n.º 12.790/2025 exerce função procedimental: afasta o óbice formal decorrente da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas não dispensa os requisitos materiais estabelecidos no art. 9º. 4. O art. 9º, inc. VII, do Decreto é o dispositivo aplicável à situação da agravante e exige o cumprimento de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2025, por ser reincidente. Como a agravante sequer havia iniciado o cumprimento da prestação pecuniária até essa data, o requisito temporal não foi preenchido. 5. O art. 9º, inc. XV, do Decreto destina-se exclusivamente a condenados que cumprem pena privativa de liberdade. Quando o Decreto pretendeu estender benefícios a penas substituídas, o fez de forma expressa, como no inc. VII do mesmo artigo. A omissão no inc. XV configura silêncio normativo deliberado, insuscetível de integração por interpretação extensiva. 6. Ainda que a restituição dos bens à vítima atenda, em tese, à exigência de reparação do dano prevista no art. 9º, inc. XV, esse requisito não supre a ausência de enquadramento da situação da agravante no âmbito de incidência do dispositivo, nem substitui o requisito temporal do inc. VII, que cumpre função distinta. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: "1. O art. 3º, inc. I, do Decreto n.º 12.790/2025 remove obstáculo procedimental à análise do indulto, mas não dispensa os requisitos materiais do art. 9º. 2. O art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025 não alcança condenados com pena substituída por restritiva de direitos, pois o Decreto, quando pretendeu estender benefícios a essa modalidade de sanção, o fez de forma expressa. 3. O não cumprimento de qualquer fração da pena restritiva de direitos até a data de referência do Decreto impede a concessão do indulto previsto no art. 9º, inc. VII." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 16; art. 44; art. 65, caput, inc. III, alínea b; art. 107, inc. II;Decreto n.º 12.790/2025, art. 3º, inc. I; art. 9º, incs. VII e XV; art. 12, § 2º.(Agravo de Execução Penal, Nº 80009571120268210027, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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