JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190215

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190215

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR. TESE DE ISONOMIA ENTRE DESCENDENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE EVIDENCIADA POR SALDO BANCÁRIO, PATRIMÔNIO DECLARADO E AQUISIÇÃO RECENTE DE VEÍCULO DE LUXO. NECESSIDADES DA MENOR COMPROVADAS. GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELA GENITORA E CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ÀS POSSIBILIDADES DOS GENITORES. ACORDO VERBAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO PARA A FIXAÇÃO JUDICIAL DOS ALIMENTOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de Agravo de Instrumento e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de quatro salários mínimos nacionais mensais. O agravante sustenta que a tese de isonomia entre as obrigações alimentares destinadas às filhas já havia sido apresentada perante o juízo de origem e requer seu exame pelo Tribunal, além da redução da verba alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a tese de isonomia entre as obrigações alimentares pode ser examinada diretamente pelo Tribunal, diante da juntada, apenas no recurso, dos documentos destinados a comprová-la; (b) estabelecer se os elementos relativos à capacidade econômica do alimentante e às necessidades da menor justificam a manutenção dos alimentos provisórios em quatro salários mínimos; (c) determinar se o acordo verbal anteriormente mantido entre os genitores interfere na atual fixação judicial da verba alimentar; e (d) verificar se é cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A mera menção, perante o juízo de origem, à existência de obrigação alimentar em favor de outra filha não equivale à submissão da tese de isonomia ao contraditório e ao exame judicial, quando os documentos essenciais à sua apreciação são juntados somente no Agravo de Instrumento. O segundo grau não pode apreciar originariamente elementos probatórios que não foram submetidos à instância singular, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. A decisão de primeiro grau não examinou especificamente a alegada isonomia entre as obrigações alimentares, limitando-se a consignar, de forma genérica, que os argumentos apresentados não modificavam os fundamentos da fixação originária. Inexiste, portanto, pronunciamento de mérito sobre a questão que autorize sua apreciação direta pelo Tribunal. Eventual pretensão fundada nos documentos relativos à obrigação alimentar da outra filha deve ser previamente submetida ao juízo de origem, com a adequada instrução documental. 3. A capacidade contributiva do alimentante mostra-se expressiva. A consulta ao SisbaJud identifica saldo consolidado de R$ 532.801,55 em contas e aplicações financeiras, enquanto a declaração de imposto de renda aponta patrimônio de R$ 1.225.653,68, incluindo participações societárias. Soma-se a esses elementos a aquisição, em junho de 2025, de veículo BMW Z4 Roadster sDRIVE 30i MSport avaliado em R$ 378.671,00, circunstância que evidencia disponibilidade patrimonial e liquidez incompatíveis com a alegação de impossibilidade de suportar o encargo alimentar fixado. 4. O alimentante não apresenta documentação capaz de demonstrar que sua renda líquida mensal seja insuficiente para suportar a obrigação ou que o pensionamento comprometa sua própria subsistência. Incumbe-lhe comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova concreta em sentido contrário, os dados obtidos por meios oficiais de investigação patrimonial sustentam a conclusão acerca de sua capacidade contributiva. 5. As necessidades da menor decorrem da própria condição de criança e, no caso concreto, também estão documentalmente demonstradas. A infante frequenta instituição de ensino com mensalidade de R$ 899,00, possui despesas com material escolar e vestuário, integra núcleo familiar que suporta aluguel mensal de R$ 1.868,00 e realiza acompanhamento psicológico semanal, com custo comprovado de R$ 1.000,00 mensais, em razão de abalo emocional relacionado à exposição a episódios de violência doméstica entre os genitores. 6. A alegação de que a genitora empregaria os alimentos em benefício próprio não encontra suporte suficiente nas provas produzidas. O dever de sustento é compartilhado entre os genitores, mas a contribuição deve observar a proporcionalidade entre as necessidades da filha e as possibilidades econômicas de cada responsável. Diante da remuneração aproximada de R$ 3.000,00 percebida pela genitora, somada ao exercício da guarda fática e dos cuidados cotidianos da menor, mostra-se adequada a atribuição ao alimentante de parcela mais expressiva do custeio da filha. 7. O acordo verbal anterior, pelo qual o alimentante teria pago um salário mínimo durante período de convivência familiar, não vincula a posterior fixação judicial dos alimentos. A verba deve corresponder à realidade econômica atual das partes e às necessidades contemporâneas da criança, especialmente após a dissolução litigiosa da entidade familiar. A alteração do contexto familiar impede que ajuste informal pretérito seja tomado como parâmetro obrigatório para a prestação alimentar atual. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide. Embora o Agravo Interno seja desprovido, o recorrente apresenta argumento autônomo relacionado à supressão de instância e obtém conhecimento parcial do recurso, circunstância incompatível com a caracterização de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente no grau exigido para a aplicação da penalidade. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A juntada, apenas em segundo grau, dos documentos necessários à apreciação de tese não examinada pela instância de origem impede seu conhecimento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância. 2. A capacidade contributiva evidenciada por expressiva disponibilidade financeira, patrimônio declarado e aquisição recente de veículo de elevado valor, aliada às necessidades comprovadas da menor, justifica a manutenção dos alimentos provisórios em quatro salários mínimos. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não incide quando o recurso, embora desprovido, não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51299757220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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