Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190217
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA "F", DO CP EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 129, §13º, DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Montenegro, o Ministério Público ofereceu denúncia contra J. R. O. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, e art. 129, §13º, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 14/10/2024. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 26/05/2026, julgando procedente a ação penal para condenar J. R. O. D. S. como incurso nas sanções do artigo 129, §9°, e art. 129, §13°, ambos do Código Penal, à pena de 01 ano, 08 meses e 13 dias, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a pena por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: (a) comparecimento mensal e obrigatório a juízo, para comprovar suas atividades; (b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial;(c) comparecimento ao Círculo Reflexivo no grupo de ofensores, mediante comprovação nos autos. Remetam-se os autos ao CEJUSC para agendamento e posterior intimação do réu, por WhatsApp, para comparecimento presencial. Por fim, fixou-se indenização mínima às vítimas, no valor de R$1.000,00. 4. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Há quatro questões em discussão: (I) a suficiência probatória para a condenação; (II) a possibilidade de desclassificação para a contravenção penal do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41; (III) o afastamento da agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "f", do CP; (IV) o afastamento da indenização fixada às vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 6. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pela palavra da vítima, corroborada por boletim de ocorrência, laudos ambulatoriais e periciais indiretos, os quais são plenamente idôneos para atestar as lesões sofridas, nos termos do art. 158 do CPP. 7. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, em razão da clandestinidade que os caracteriza. 8. A desclassificação para a contravenção penal é inviável, pois o réu assumiu o risco de produzir o resultado lesivo, o que não afasta o dolo e a tipificação como lesão corporal. 9. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP configura bis in idem quando aplicada ao crime do art. 129, §13º, do CP, pois a prática de violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já integra o tipo penal qualificado; em relação ao crime do art. 129, §9º, do CP, a agravante é corretamente aplicável, pois o tipo não faz referência ao gênero da vítima. 10. A indenização mínima às vítimas é cabível, pois o dano moral em casos de violência doméstica ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o requerimento do Ministério Público, independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 01 ano e 02 meses de reclusão e 04 meses e 03 dias de detenção, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em relação ao crime do art. 129, §13º, do CP configura bis in idem, pois a violência praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino já constitui elementar do tipo penal qualificado. 2. Em crimes de violência doméstica, o dano moral é presumido e a fixação de indenização mínima independe de instrução probatória específica, bastando requerimento do Ministério Público ou da parte ofendida. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, alínea "f", 68, 69, 77, 129, §§9º e 13º;CPP, arts. 158 e 387, inc. IV. Jurisprudência relevante citada STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.03.2026;STJ, AREsp 3020102, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 16.10.2025;STJ, REsp 2207739, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 24.06.2025;STJ, REsp 2188069, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.06.2025;STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 3ª Seção, j. 12.06.2024;STJ, REsp n. 1.643.051/MS e REsp n. 1.675.874/MS (Tema 983).(Apelação Criminal, Nº 50083061720248210018, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Contra a Mulher
