Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190218
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PATERNIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pela agravante contra decisão que indeferiu o pedido liminar de fixação de alimentos gravídicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apresentados nos autos são suficientes para configurar indícios de paternidade aptos a justificar a fixação liminar de alimentos gravídicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de alimentos gravídicos, nos termos da Lei nº 11.804/2008, prescinde de prova plena da filiação, mas exige indícios de paternidade capazes de formar convencimento seguro, em cognição sumária, sobre a plausibilidade do vínculo biológico alegado.2. A existência de filho comum anterior não constitui, por si só, indício suficiente de nova paternidade, especialmente quando não há nos autos elementos que demonstrem a continuidade do relacionamento na época da concepção do nascituro.3. A narrativa de relacionamento duradouro, gravidez planejada e contribuições financeiras voluntárias não veio acompanhada de mensagens, fotografias, comprovantes de transferência ou outro documento independente capaz de corroborá-la.4. A referência ao agravado na caderneta da gestante como companheiro e contato de emergência não supera a fragilidade probatória, por se tratar de informação prestada unilateralmente, sem demonstração de participação ou reconhecimento da paternidade pelo agravado.5. A revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido em demanda que envolve direito indisponível e exige suporte probatório mínimo previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido, com manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.Tese de julgamento: 1. A fixação liminar de alimentos gravídicos exige indícios concretos e independentes de paternidade; a existência de filho comum anterior, a narrativa unilateral de relacionamento e a referência ao suposto pai na caderneta da gestante, desacompanhadas de documentação corroborante, não são suficientes para autorizar a medida. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.804/2008, art. 6º; CPC/2015, art. 1.021.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080351562, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 29-05-2019.(Agravo de Instrumento, Nº 51396981820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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