Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190200
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. APENAMENTO INALTERADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), às penas de cinco anos de reclusão e um ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de quinhentos e dez dias-multa. A defesa postula, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal e o reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas mediante ingresso no domicílio sem mandado de busca e apreensão; (ii) suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006); (iv) ausência de dolo no crime de porte ilegal de arma de fogo; (v) aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. O ingresso no domicílio foi precedido de flagrante em via pública — a ré foi abordada com drogas e dinheiro trocado —, o que configura situação de flagrância apta a justificar a entrada na residência, dispensando mandado judicial. O tráfico de drogas é crime permanente, e o estado de flagrância se prolonga no tempo, afastando a alegação de violação ao domicílio.2. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelos laudos periciais, pela apreensão de três tipos distintos de entorpecentes fracionados, por dinheiro trocado e por arma de fogo municiada, além dos depoimentos convergentes dos policiais militares, que relataram ter presenciado a ré entregando substância a terceiro em local conhecido como ponto de venda de drogas.3. A desclassificação para uso pessoal é incabível. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento das substâncias, o dinheiro trocado e as circunstâncias do flagrante evidenciam destinação mercantil. A eventual condição de usuária não impede a prática do tráfico, e o art. 33 da Lei 11.343/2006 se perfaz com a simples guarda ou depósito da droga, sendo desnecessário o flagrante no ato da mercancia.4. O crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003) é de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a posse ou guarda do artefato sem autorização legal. O dolo genérico está demonstrado pelo relato policial de que a própria ré indicou a existência e a localização do revólver calibre .38 municiado no interior do imóvel.5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é inaplicável. As circunstâncias do flagrante, a quantidade e variedade de entorpecentes, a arma de fogo municiada e os relatos policiais de que a ré comandava as vendas no lugar do companheiro preso demonstram dedicação às atividades criminosas, afastando o benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da prova rejeitada.2. Sentença de procedência mantida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é válido quando precedido de flagrante em via pública em crime permanente, como o tráfico de drogas. 2. A guarda ou o depósito de drogas, ainda que sem flagrante no ato da mercancia, configura o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta, consumando-se com a posse do artefato sem autorização, sendo suficiente o dolo genérico. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 40, inc. IV; Lei 10.826/2003, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50214269320208210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-09-2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50172959420198210015, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23-06-2025.(Apelação Criminal, Nº 50003072620238210025, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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