JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190202

Tráfico de drogas. Preliminares de nulidade da busca pessoal e da revelia rejeitadas. Desclassificação para uso pessoal. Descabimento. Tráfico privilegiado

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190202

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA REVELIA REJEITADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na Comarca de Guaíba, o Ministério Público ofereceu denúncia contra B. C. S. D. S., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com o artigo 61, incisos I e II, alínea “j”, do Código Penal. 2. Foi dada voz de prisão ao acusado, pois constatado que o mesmo estava foragido do sistema prisional. 3. A denúncia foi recebida em 15/10/2021. 4. Em audiência, restou decretada a revelia do réu. 5. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 19/12/2025, julgando procedente a ação penal para condenar B. C. S. D. S. como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 07 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, combinada com a pena de 388 dias-multa, à razão do mínimo legal. Por fim, foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. 6. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 7. Consistem em avaliar (I) a preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (II) a preliminar de nulidade da decretação de revelia; (III) a absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; (IV) a aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (V) a isenção da pena de multa; e (VI) o redimensionamento da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A preliminar de nulidade da busca pessoal vai rejeitada. A abordagem foi precedida de informação qualificada do setor de inteligência policial, com descrição das características físicas do suspeito e indicação do local de tráfico, o que configura fundada suspeita apta a amparar a medida, nos termos do art. 244 do CPP. 9. A preliminar de nulidade da citação eletrônica e da revelia resta  rejeitada. A certidão da oficial de justiça, dotada de fé pública, demonstra que o réu tomou ciência inequívoca da ação penal e confirmou o recebimento dos documentos. A posterior decretação de revelia decorreu do descumprimento, pelo próprio réu, do dever de manter o endereço atualizado, nos termos do art. 367 do CPP. Não há prejuízo concreto à defesa, que atuou em todos os atos processuais, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). 10. A materialidade e a autoria do tráfico estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelo depoimento do policial militar. O fracionamento da cocaína em 07 buchas individuais, a apreensão de expressivo numerário em espécie e o monitoramento prévio pelo setor de inteligência afastam a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06. 11. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) é inaplicável, pois o réu é reincidente, o que, por si só, impede o reconhecimento do benefício. 12. A pena-base deve ser redimensionada. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na natureza da cocaína sem considerar a quantidade ínfima apreendida (5,3 gramas), é desproporcional, conforme o Tema Repetitivo 1.262 do STJ. As consequências do crime foram valoradas com base em elementos genéricos inerentes ao próprio tipo penal, sem indicação de circunstâncias concretas extraordinárias, o que também impede a exasperação. Mantida apenas a valoração negativa dos antecedentes criminais, a pena-base resta fixada em 05 anos e 04 meses de reclusão; com a agravante da reincidência (1/6), a pena definitiva é de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão. 13. A pena de multa vai mantida em 388 dias-multa para não incorrer em reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidas as demais disposições da sentença. Teses de julgamento: A busca pessoal fundada em informação específica de serviço de inteligência policial, com descrição das características do suspeito e indicação do local, atende ao requisito de fundada suspeita exigido pelo art. 244 do CPP. A citação realizada por aplicativo de mensagens é válida quando atinge sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal. A decretação de revelia é legítima quando o réu, devidamente citado e advertido, deixa de manter seu endereço atualizado nos autos.  Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I;CPP, arts. 244, 367 e 563;Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.111.652/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 7/4/2026;STJ, AgRg no HC n. 1.083.891/GO, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 3/6/2026;STJ, RHC n. 186.399/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025;STJ, AgRg no AREsp n. 2.715.154/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 7/4/2026;STJ, AREsp n. 2.405.905/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024;STJ, AREsp n. 2.800.217/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/3/2025;STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema Repetitivo 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/8/2025.(Apelação Criminal, Nº 50054066120218210052, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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