Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190205
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu a ré, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, da imputação de tráfico de drogas, em razão da insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, não obstante a apreensão de quinze pedras de crack e de pequena quantia em dinheiro durante abordagem policial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para a condenação da ré pelo crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade delitiva é incontroversa, mas a autoria não foi comprovada com a certeza exigida para a condenação criminal, pois os elementos de prova não indicam, de forma segura, que a ré destinava o entorpecente à comercialização.2. Os policiais ouvidos em juízo apresentaram lacunas relevantes: um deles não recordava o local exato onde a droga foi encontrada, e o outro declarou não se lembrar especificamente da ocorrência descrita na denúncia.3. O local e a quantidade de entorpecente apreendidos admitem a hipótese de uso pessoal, o que impede a condenação por tráfico com base em presunções.4. A condenação criminal exige prova do fato imputado, historicamente situado, não sendo suficiente a inferência sobre o comportamento geral da acusada em outras ocasiões. Nos termos do art. 155 do CPP, a condenação não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos da fase investigativa.5. A dúvida remanescente beneficia a ré, impondo a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença absolutória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas exige prova segura da autoria e da destinação do entorpecente ao comércio; a dúvida insuperável, decorrente de depoimentos policiais lacunosos e da possibilidade de uso pessoal, impõe a absolvição. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 155 e 386, inc. VII.(Apelação Criminal, Nº 50020505320218210086, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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