Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190907
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO FORMAL. BASE DE CÁLCULO SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que fixou os alimentos devidos pela genitora ao filho adolescente, em ação de guarda, visitas e alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da base de cálculo dos alimentos fixados em salário-mínimo, diante da existência de vínculo empregatício formal da alimentante; (ii) a possibilidade de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem de desconto em folha. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O pedido de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem de desconto em folha não é conhecido, pois constitui inovação recursal.2. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal com ganho salarial certo, a base de cálculo dos alimentos deve ser os rendimentos líquidos, a fim de garantir a proporcionalidade entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado, em observância ao binômio necessidade-possibilidade.3. O estudo social confirma que a genitora possui vínculo formal de trabalho, o que justifica a readequação da base de cálculo dos alimentos, ainda que não haja prova do valor exato da remuneração. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para fixar os alimentos com base nos rendimentos líquidos da alimentante, incidentes sobre todas as verbas de natureza remuneratória, excluídos os descontos legais obrigatórios e as verbas de natureza indenizatória.Tese de julgamento: 1. Quando o alimentante possui vínculo empregatício formal com ganho salarial certo, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos, de modo a assegurar a proporcionalidade entre as possibilidades do prestador e as necessidades do alimentado, em conformidade com a Conclusão nº 47 do Centro de Estudos do TJRS. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.699.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52128593220248217000, Sétima Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 02-08-2024.(Apelação Cível, Nº 50018519820248210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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