JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12190093

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12190093

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REINCIDÊNCIA. CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO À TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução penal interposto pela defesa contra decisão que determinou a retificação do Relatório da Situação Processual Executória (RSPE), reconhecendo a reincidência como condição pessoal aplicável à totalidade das penas unificadas para fins de cálculo do livramento condicional, com exigência da fração de 1/2, nos termos do art. 83, inc. II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência reconhecida em determinado processo pode ser estendida à totalidade das penas unificadas na execução penal, para fins de livramento condicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal e deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios.2. O reconhecimento da reincidência na execução penal não invalida os efeitos da primariedade reconhecida no processo de conhecimento, pois se trata de momentos processuais distintos: um relativo à quantificação da pena e outro ao modo de sua execução.3. A não incidência da reincidência na fase de conhecimento não impede seu reconhecimento na fase executória, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus, conforme entendimento consolidado do STJ.4. O art. 84 do CP estabelece a unificação das penas para efeito de livramento condicional, o que impõe análise global da situação executória e impede a fragmentação pretendida pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão que determinou a retificação do RSPE mantida.Tese de julgamento: 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase de execução penal e se estende sobre a totalidade das penas unificadas para fins de cálculo dos benefícios executórios, sem ofensa à coisa julgada ou ao princípio da individualização da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 83, inc. II e 84.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 762.293/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.299/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, REsp n. 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 26.11.2021; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 50946010520208217000, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 26.04.2021.(Agravo de Execução Penal, Nº 80054917620268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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