Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190075
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PREFACIAL CONTRARRECURSAL AFASTADA. Afastada a preliminar, arguida em contrarrazões, de não conhecimento da apelação interposta pela ré por violação ao princípio da dialeticidade. A apelante demonstra as razões da sua inconformidade contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de divórcio litigioso, remanescendo, portanto, a insurgência, que deve ser analisada. ALEGAÇÃO, CONTRARRECURSAL, DE OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL POR PARTE DA APELANTE. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. Ocorrência de inovação recursal por parte da ré, conforme apontado em sede contrarrecursal, com relação aos pleitos de quebra de sigilo bancário do apelado; partilha de alegados saldos de FGTS e verbas rescisórias trabalhistas do ex-cônjuge; bem como fixação de critérios periciais de abatimento de honorários de gestão e exclusão de goodwill da empresa Central de Bikes ME. Tais questões não foram submetidas à análise do Juízo a quo, descabendo o Tribunal proceder ao inicial exame, sob pena de supressão de grau de jurisdição. PEDIDOS, FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES, DE RECONHECIMENTO DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO; E DE QUE SEJA DETERMINADO QUE VALOR DO BEM SONEGADO E POSTERIORMENTE VENDIDO, SEJA RESTITUÍDO À MEAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. As contrarrazões recursais têm como escopo apenas corroborar a manutenção dos fundamentos esposados na sentença e rebater as afirmações contidas no recurso interposto, não se prestando a albergar, tanto pedido de reforma do decisum objurgado, quanto de que seja realizado adendo, com definição de questões que não foram veiculadas no decorrer do feito. Não constituindo, as contrarrazões recursais, a seara adequada para os pedidos de reconhecimento de dilapidação de patrimônio; e de que seja determinado que valor de bem sonegado, que foi vendido após a sentença, seja restituído à meação do autor, não há que se conhecer das pretensões, devendo a matéria ser eventualmente discutida na via própria. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA RÉ/APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. Nos termos do art. 98, "caput", do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária aquela pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Embora não se possa falar em preclusão da decisão que indeferiu o pedido de AJG formulado em primeiro grau pela ré, porque cabível a reanálise da pretensão sempre que a parte alegar alteração de sua condição financeira, como ocorre no presente, no caso, há que se manter o indeferimento do benefício. Além da parte autora não ter juntado documentação completa a corroborar sua alegada hipossuficiência financeira, contrariando determinação do Juízo a quo; há que se adotar o mesmo entendimento expresso em agravo anterior 5045661-67.2024.8.21.7000/RS, interposto pelo autor, que também teve indeferido a gratuidade judiciária, ao fundamento de que a parte possui patrimônio incompatível com a situação de necessidade. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE QUE SEJA, A RÉ/APELANTE, AUTORIZADA A FAZER USO DA CAMIONETE FORD RANGER, ENQUANTO O VEÍCULO AGUARDA ALIENAÇÃO; OU DE QUE SEJA FIXADA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELO PERÍODO DE PRIVAÇÃO DO BEM. DESCABIMENTO. Mantida a sentença quanto à proibição da ré/apelante de fazer uso da camionete comum, que deve ser imediatamente alocada em revenda de veículos, a propiciar a rápida comercialização do bem e para minimizar a desvalorização do veículo, que vem sendo exclusivamente utilizado pela requerida. Afastado o pedido de compensação financeira à apelante pela privação do bem, pois a medida ora adotada se presta a acelerar o resultado do que foi acordado entre as partes, não detendo, a demandada, qualquer direito exclusivo de utilização do automóvel, cuja partilha já foi determinada. APURAÇÃO, POR PERÍCIA CONTÁBIL JUDICIAL, DE EVENTUAIS DESVIOS DE ATIVOS DA PESSOA JURÍDICA PARA A CONTA BANCÁRIA DA RÉ. PARTILHA DOS SALDOS BANCÁRIOS DA RÉ, EXISTENTES NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO E DIVISÃO IGUALITÁRIA DO FUNDO DE COMÉRCIO E ATIVOS DA EMPRESA INDIVIDUAL COMUM. DUPLA CONTABILIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES A SEREM OBSERVADAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Não há que se falar em dupla contabilização de valores, porque, em sede de liquidação de sentença, se estabelecerá a partilha do fundo de comércio e ativos da empresa individual comum, o que não se confundirá com a divisão dos saldos bancários da ré, existentes na data da separação de fato, quantias que serão devidamente detalhadas por perícia contábil judicial, a qual apurará eventuais desvios de numerários da pessoa jurídica para a conta pessoal da demandada. PARTILHA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA RÉ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, E, NÃO, A CONTAR DA CITAÇÃO, COMO PREVISTO NA SENTENÇA. Os juros a serem aplicados sobre os valores constantes em contas bancárias e aplicações financeiras, cuja meação deverá ser paga pela ré ao autor, devem incidir a partir do trânsito em julgado deste feito, e, não, a contar da citação, como constou na sentença, pois é, do trânsito em julgado que resta definitivamente assentada a individualização do patrimônio e estabelecida a obrigação de pagamento. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO. PEDIDO, EM CONTRARRAZÕES, AFASTADO. Não configurado o abuso de direito de recorrer, descabe aplicação de multa, com base no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50103494020238214001, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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