JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190069

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190069

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada, com base no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, cumulada com pena de multa. 2. A defesa arguiu, em preliminar, a nulidade das provas obtidas em razão de suposto ingresso ilegal no domicílio da acusada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (I) preliminar de nulidade das provas obtidas em razão de alegado ingresso ilegal em domicílio sem mandado judicial; (II) mérito quanto à manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O ingresso policial no domicílio da ré foi precedido de situação de flagrante delito - com apreensão de drogas dispensadas pela acusada em via pública - e de consentimento expresso e voluntário da moradora, que indicou a existência de mais entorpecentes em sua residência e franqueou a entrada dos agentes. 5. O STF, no julgamento do RE n.º 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori; o tráfico de drogas, por ser crime permanente, autoriza a busca domiciliar independentemente de mandado. 6. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas pela confissão judicial da ré, pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, pelo laudo pericial, pela apreensão de balança de precisão e pelos dados extraídos do aparelho celular da acusada, que revelaram registros fotográficos de drogas porcionadas, anotações de contabilidade do tráfico e indícios de operação de tele-entrega de entorpecentes. 7. A dosimetria fixada na sentença observou os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, não havendo fundamento para redimensionamento de ofício. 8. A manutenção do reconhecimento do tráfico privilegiado torna cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal, devendo os autos ser remetidos à Procuradoria de Justiça para manifestação motivada sobre sua viabilidade, nos termos do art. 28-A do CPP e do entendimento firmado pelo STF no HC n.º 185.913/DF e pelo STJ nos REsp n.º 1.890.344/RS e n.º 1.890.343/SC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Execução da decisão condenatória prejudicada até a análise da viabilidade do ANPP pela Procuradoria de Justiça. Tese de julgamento: "1. O ingresso policial em domicílio é lícito quando amparado em situação de flagrante delito em crime permanente, com fundadas razões prévias, ou quando precedido de consentimento expresso e voluntário do morador. 2. A condenação por tráfico de drogas privilegiado torna cabível, em tese, o Acordo de Não Persecução Penal, devendo o Ministério Público manifestar-se motivadamente sobre sua viabilidade antes da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988: art. 5º, XI e XL;Código de Processo Penal: art. 28-A, art. 240, § 2º, e art. 244;Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280);STF, HC n.º 185.913/DF; STF, RE 1.472.570 AgR-segundo-EDv, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 13.03.2025;STF, RE 1.558.126 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, DJe 05.09.2025;STJ, REsp n.º 1.890.344/RS e REsp n.º 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.10.2024;STJ, REsp n.º 2.161.548/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.03.2025 (Tema 1303).(Apelação Criminal, Nº 50110459320258210028, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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