Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12190055
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CARÁTER EXTINTIVO. SUCUMBÊNCIA A SER DEFINIDA GLOBALMENTE NA SENTENÇA FINAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, sob alegação de omissão quanto ao pedido expresso de condenação dos agravantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais recursais, formulado nas contrarrazões com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Requer-se o suprimento da omissão mediante apreciação da verba honorária recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de honorários advocatícios fixados na decisão interlocutória agravada, é possível ao Tribunal estabelecer ou majorar honorários sucumbenciais com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, em Agravo de Instrumento interposto no curso de processo de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão é omisso quanto ao pedido de honorários recursais expressamente formulado nas contrarrazões, pois, embora tenha negado provimento ao Agravo de Instrumento, não examina a pretensão sucumbencial deduzida pela parte agravada. A omissão autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, em consonância com o dever de enfrentamento das questões relevantes previsto no art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. 2. O art. 85, § 11, do CPC estabelece mecanismo de majoração dos honorários anteriormente fixados, condicionado à existência de verba sucumbencial arbitrada na origem. O dispositivo não autoriza a criação autônoma de honorários pelo Tribunal quando a decisão recorrida não contém condenação ou arbitramento de verba honorária passível de majoração. 3. A decisão interlocutória agravada, por não extinguir o processo nem resolver definitivamente o mérito do inventário, não fixa honorários advocatícios sucumbenciais. Enquanto o inventário permanece em curso, a distribuição definitiva dos encargos decorrentes da sucumbência ainda não se encontra configurada, devendo ser apreciada à luz do resultado global do processo. 4. A fixação de honorários a cada decisão interlocutória impugnada por Agravo de Instrumento fragmentaria artificialmente a sucumbência e comprometeria a unidade do processo de inventário. A definição da verba honorária deve considerar o resultado global da demanda e o trabalho profissional desenvolvido ao longo das fases processuais, inclusive a atuação em grau recursal. 5. A ausência de verba honorária fixada na origem impede, portanto, a aplicação do art. 85, § 11, do CPC nesta sede. Eventuais honorários decorrentes da atuação recursal devem ser considerados pelo juízo de primeiro grau no momento da sentença que encerrar o inventário, observados os critérios dos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe a existência de verba honorária previamente fixada na origem. 2. Não cabe fixação autônoma de honorários recursais em Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que não tenha arbitrado verba sucumbencial. 3. No processo de inventário, a definição da sucumbência deve ocorrer de forma global na sentença final, consideradas as atividades processuais e recursais desenvolvidas no feito. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51606779820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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