Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189063
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDUÇÃO DO ENCARGO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que julgou procedente ação de alimentos ajuizada pela filha infante, fixando pensão alimentícia. O apelante pugna pela redução do encargo, alegando que possui outro filho a quem presta alimentos e que o valor fixado compromete sua subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de outro filho e a alegação de comprometimento da renda justificam a redução da pensão alimentícia fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As necessidades da alimentanda são presumidas em razão da idade, sendo incontroverso o dever do genitor de prover o sustento da filha.2. A existência de outro filho, por si só, não autoriza a redução automática da pensão alimentícia, pois o princípio da paternidade responsável, previsto no art. 226, § 7º, da CF/1988, impõe ao genitor o dever de planejamento familiar e de estruturação econômica para fazer frente às obrigações decorrentes de sua escolha.3. O ônus de comprovar a impossibilidade de manter o encargo alimentar é do alimentante, conforme a Conclusão 37 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, e o apelante não apresentou documentos que comprovem o comprometimento de sua renda ou a impossibilidade contributiva.4. O percentual fixado na sentença já é inferior ao patamar usualmente adotado, o que demonstra que a existência de outro filho foi considerada implicitamente pela parte autora ao formular o pedido.5. O valor da pensão está adequado ao binômio necessidade-possibilidade, não havendo elementos que justifiquem sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A existência de outro filho não autoriza, por si só, a redução automática da pensão alimentícia, cabendo ao alimentante comprovar a efetiva impossibilidade de manter o encargo no patamar fixado, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório que lhe compete. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; CC/2002, arts. 1.566, inc. IV, 1.568 e 1.703; CPC/2015, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50015841320208210145, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 30-08-2023.(Apelação Cível, Nº 50008399620248210014, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
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