JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189064

Direito de família. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, regulamentação de convivência e alimentos

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189064

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DO APELANTE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos, fixou alimentos em valor com o qual o apelante não concorda.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da base de cálculo da obrigação alimentar diante da superveniência de vínculo formal de emprego do alimentante; (ii) o percentual dos alimentos compatível com o binômio necessidade e possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de alimentos com base no salário mínimo é recomendável quando o alimentante exerce atividade informal ou possui renda variável e incerta. Comprovado vínculo formal de emprego com remuneração fixa, a base de cálculo deve ser o percentual sobre os rendimentos líquidos, em observância ao binômio necessidade e possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002.2. Os rendimentos líquidos correspondem ao valor bruto, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, por constituírem parcelas de natureza remuneratória. Excluem-se as verbas de caráter estritamente indenizatório e os descontos facultativos.3. Eleição de percentual, incidente sobre os rendimentos líquidos do apelante, que considera suas parcas condições, mas, também, que o alimentando é seu único filho.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado vínculo formal de emprego com remuneração fixa, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, e não com base no salário mínimo, em atenção ao binômio necessidade e possibilidade. 2. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória e os descontos facultativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703; ECA, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 192; TJRS, Conclusão nº 47 do Centro de Estudos.(Apelação Cível, Nº 50004287320238210051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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