JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190045

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190045

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa. A defesa requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por busca pessoal ilícita e violação de domicílio; no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06 ou o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e de violação de domicílio; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) possibilidade de desclassificação para posse de entorpecente para consumo pessoal; (iv) cabimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A denúncia anônima, aliada à atitude suspeita do réu ao tentar fugir ao avistar a guarnição, configura fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. A abordagem ocorreu em via pública, antes que o réu ingressasse em qualquer imóvel, afastando a alegação de violação de domicílio.2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial e pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram, de forma coerente e consistente, a apreensão de porções de maconha fracionadas e expressiva quantia em dinheiro com o réu. A palavra dos policiais goza de presunção de veracidade, e a defesa não apresentou elementos concretos que demonstrassem parcialidade ou interesse em prejudicar o acusado.3. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto da apreensão — drogas fracionadas, dinheiro em espécie e denúncias anônimas prévias — evidencia a destinação comercial da substância. A configuração do crime prescinde da comprovação de atos de mercancia, sendo suficiente a prática de qualquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.4. A minorante do tráfico privilegiado é reconhecida, pois o réu é primário, sem antecedentes criminais, e a existência de processo penal em curso não é suficiente para afastar o benefício, conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ. A redutora é aplicada na fração máxima de 2/3, fixando-se a pena definitiva em 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa é redimensionada proporcionalmente para 167 dias-multa.5. De ofício, com o trânsito em julgado para o Ministério Público, determina-se a suspensão do cumprimento da pena e a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP e da orientação fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e redimensionar as penas para 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, e 167 dias-multa, mantida a sentença condenatória no mais.3. De ofício, determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento do acordo de não persecução penal.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, confirmada por atitude suspeita do abordado, configura fundada suspeita suficiente para legitimar a busca pessoal, sem que se configure nulidade probatória. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a caracterização do tráfico quando o contexto da apreensão evidencia a destinação comercial da substância. 3. A existência de processo penal em curso não impede o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, conforme o Tema Repetitivo 1139 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, "c", e art. 44; CPP, arts. 28-A e 244; Lei nº 11.343/06, arts. 28 e 33, caput e §4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25.04.2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16.10.2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2024; STJ, Tema Repetitivo 1139; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.10.2023; STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.09.2024; TJRS, Apelação Criminal nº 50066649820228210011, Rel. Thiago Tristao Lima, j. 20.06.2024.(Apelação Criminal, Nº 50040883020238210066, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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