JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12191132

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12191132

Ementa

HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL EXCESSIVA E ABUSO DE AUTORIDADE NA OCASIÃO EM QUE EFETIVADA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA PARA A LEGALIDADE DO DECRETO CAUTELAR E SUA MANUTENÇÃO NO DECORRER DA AÇÃO PENAL. FUMUS COMISSI DELICTI. FUNDAMENTOS DA IMPETRAÇÃO QUE NÃO REVELAM FRAGILIDADE DA BASE INDICIÁRIA. PERICULUM LIBERTATIS QUE SEGUE ELEVADO E ATUAL NA SITUAÇÃO JURÍDICA DO PACIENTE, DIANTE O SEU IMPUTADO PROTAGONISMO ACENTUADO NA ORCRIM. EXCESSO DE PRAZO À FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO, AO MENOS POR ORA. ORDEM DE SOLTURA DENEGADA. CISÃO PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL DETERMINADA EX OFFICIO.  I. CASO EM EXAME:1. Quarto habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente e denunciado como um dos líderes de organização criminosa armada, com pedido de revogação ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob alegações de uso desproporcional de força policial no momento da prisão, fragilidade indiciária, ausência de periculum libertatis atual e excesso de prazo à formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a repercussão de eventual violência policial na efetivação do mandado de prisão sobre a legalidade da medida extrema depois vinculada à ação penal originária; (ii) a alegada insuficiência dos indícios de autoria para manutenção da prisão preventiva; (iii) a atualidade, ou não, do periculum libertatis; (iv) a arguição de excesso de prazo à formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Eventual violência policial na efetivação do mandado de prisão não afeta a legalidade do decreto cautelar, pois a base indiciária foi constituída anteriormente à prisão, não se tratando aqui de prisão em flagrante; a apuração de possível abuso de autoridade deve ocorrer em sede própria, e o juízo de origem já determinou as comunicações necessárias para essa finalidade, não havendo motivos para esta Corte determinar alguma providência nesse sentido na presente ação de habeas corpus.2. A arguição de fragilidade do fumus comissi delicti é genérica e não abrange o conjunto indiciário obtido por quebras de sigilo telemático e outros, que revela comunicações atribuídas ao paciente com outros líderes da organização criminosa, na quais tratam de logística do tráfico de drogas, movimentações financeiras e armamentos, base não contestada no writ, que, assim, revela-se suficientemente indicativa do alto protagonismo do paciente na Orcrim denunciada. 3. O periculum libertatis permanece atual: o paciente é apontado como líder operacional de organização criminosa envolvida, em tese, no tráfico de drogas em larga escala e com vasto arsenal bélico à disposição àquela época; responde a outra ação penal por associação para o tráfico de drogas e foi recentemente denunciado em ação penal distinta por associação criminosa e posse de armas de fogo e munições de uso restrito; a primariedade e as condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar o risco de reiteração criminosa grave.4. Não há excesso de prazo à formação da culpa diante da extraordinária complexidade da causa, que envolve trinta e dois (32) corréus; contudo, o tempo de prisão já suportado recomenda a atuação de ofício desta Corte para determinar a cisão processual em relação a corréus ainda não citados e os que, mesmo citados, ainda não ofereceram resposta à acusação, a fim de assegurar célere tramitação quanto aos acusados presos, doravante.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem de habeas corpus denegada.2. Ex officio, determinada a imediata cisão da ação penal em relação a todo e qualquer corréu que ainda não tenha sido citado, bem como quanto aos que, mesmo citados, ainda não ofereceram resposta à acusação, com recomendação ao juízo de origem para priorizar o exame as respostas já apresentadas, deliberar a respeito da confirmação, ou não, do recebimento da denúncia e, se for o caso, designar audiência de instrução para a data mais próxima e na medida do possível, autorizadas novas cisões mais abrangentes, se entender conveniente para assegurar, doravante, a célere tramitação quanto aos corréus presos. Tese de julgamento: 1. Eventual violência policial na efetivação do mandado de prisão não compromete a legalidade do decreto de prisão preventiva, cuja base indiciária em que firmou pé é anterior e independente das circunstâncias da captura. 2. Inquéritos policiais e processos penais em andamento constituem elementos aptos a reforçar o risco concreto de reiteração delitiva. 3. Diante da complexidade da causa e do tempo de prisão já suportado pelos acusados presos, apesar de ainda não estar configurado excesso de prazo à formação da culpa, impõe-se a cisão processual em relação aos corréus não citados e aos sem resposta à acusação apresentada, para assegurar célere tramitação doravante. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, p.u.; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 3º; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; CP, art. 288, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 68.550/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.03.2016.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52458750620268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Promoção
  • constituição
  • financiamento ou integração de Organização Criminosa