JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189285

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189285

Ementa

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. PARTILHA DE ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento às apelações interpostas pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de divórcio litigioso cumulada com guarda, alimentos e partilha de bens. A agravante insurge-se contra a exclusão da partilha sobre imóvel edificado em terreno de terceiro, postula a aplicação do IPCA somado aos juros de 1% ao mês, bem como alega julgamento extra petita na fixação dos honorários sobre o proveito econômico, requerendo a imputação integral da sucumbência ao agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de partilha dos direitos econômicos sobre acessão edificada em terreno pertencente a pessoa jurídica estranha ao feito; (ii) o índice de atualização monetária aplicável ao débito alimentar; (iii) a ocorrência de julgamento extra petita pela alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios; (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A partilha de acessão edificada em terreno de terceiro é inviável no processo de dissolução da sociedade conjugal, pois a sentença produz efeitos apenas entre as partes e não pode prejudicar o proprietário do solo, que não integra a relação processual, nos termos do art. 506 do CPC/2015 e dos arts. 1.253 e 1.255 do CC/2002.2. Eventual pretensão indenizatória decorrente da acessão deve ser deduzida em ação própria, com a participação do proprietário do terreno no contraditório, conforme entendimento do STJ.3. A obrigação alimentar foi constituída definitivamente pela sentença, após a Lei nº 14.905/2024, não havendo espaço para a incidência do IPC-A mais juros de 1% ao mês.4. A redistribuição dos ônus sucumbenciais e a fixação dos honorários sobre o proveito econômico foram mantidas nos termos da decisão monocrática, que reconheceu o decaimento parcial e menor da parte autora e aplicou o art. 86 e 85, § 2º, do CPC/2015 . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. É inviável a partilha de acessão edificada em terreno de terceiro no processo de dissolução da sociedade conjugal, pois a sentença não pode atingir quem não integra a relação processual; eventual pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. 2. A obrigação alimentar constituída após a vigência da Lei nº 14.905/2024 sujeita-se à atualização pela taxa SELIC. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.253, 1.255, 1.694, § 1º, e 406, § 1º; CPC/2015, arts. 18, 86 e 506.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.624.051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJRS, Apelação Cível nº 70082169640, Sétima Câmara Cível, Rel. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, j. 25.09.2019.(Apelação Cível, Nº 50000339820158210136, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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