Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189293
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL REQUALIFICADA COMO CULPABILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Canoas, o Ministério Público ofereceu denúncia dando o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 30/09/2024, a pronúncia foi publicada em 28/10/2025 e o recurso em sentido estrito julgado em 12/02/2026. 3. Apelação criminal interposta pela defesa contra decisão do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, incisos II e IV), à pena de 19 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, em regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões: (i) a valoração negativa da conduta social na primeira fase da dosimetria; (ii) a fração de acréscimo aplicada em razão dos maus antecedentes; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da segunda fase; (iv) a aplicação da detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Uma das condenações anteriores consideradas na origem teve a punibilidade extinta pela prescrição, o que impede sua valoração como maus antecedentes. Subsistindo apenas uma condenação, o acréscimo na pena-base deve ser reduzido para a fração de 1/6. 6. A circunstância de o réu ter praticado o homicídio qualificado durante o período em que usufruía de liberdade provisória concedida em outro processo traduz maior reprovabilidade da conduta e deve ser valorada negativamente a título de culpabilidade, e não de conduta social. A requalificação do vetor, sem alteração do resultado desfavorável já reconhecido na sentença, não configura reformatio in pejus, conforme o Tema nº 1.214 do STJ. 7. A confissão do réu, acompanhada de alegação de legítima defesa, é qualificada e justifica a aplicação da atenuante em menor proporção, na fração de 1/12, conforme o Tema nº 1.194 do STJ. 8. A qualificadora remanescente do recurso que dificultou a defesa da vítima migra para a segunda fase como agravante (CP, art. 61, inc. II, alínea "c"), com acréscimo de 1/6. 9. O pedido de detração penal deve ser dirigido ao Juízo da Execução Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 17 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença. Tese de julgamento: 1. A prática de novo crime durante o período de liberdade provisória configura circunstância concreta de maior reprovabilidade, valorável negativamente a título de culpabilidade. 2. A requalificação de vetor já valorado negativamente na sentença, sem agravamento do resultado, não implica reformatio in pejus. 4. A confissão qualificada, acompanhada de alegação de excludente de ilicitude, autoriza a aplicação da atenuante em menor proporção. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea "a", 59, 61, inc. II, alínea "c" e 121, §2º, incs. II e IV;CPP, arts. 387, §2º e 492, inc. I, alínea "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.058.970/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 28/8/2024 (Tema nº 1.214);STJ, REsp n. 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/9/2025 (Tema nº 1.194);STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.573/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16/12/2025;STF, RE 1.235.340 (Tema nº 1.068).(Apelação Criminal, Nº 50342712720248210008, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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