Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190250
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO PROBATÓRIO. PRONTUÁRIO MÉDICO COMO PROVA DA MATERIALIDADE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 129, § 13º, do CP, combinado com o art. 7º, inc. I, da Lei nº 11.340/06, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto, com sursis, e ao pagamento de indenização de R$ 3.000,00 em favor da vítima. A defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica, diante da ausência de exame de corpo de delito e das declarações da vítima em juízo; (ii) a validade e o valor da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do delito está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante e pelo prontuário médico hospitalar, que registrou fratura dos ossos do nariz da vítima, sendo dispensável o exame de corpo de delito nos casos de violência doméstica, por força do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06.2. A autoria é demonstrada pelo relato da vítima, corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e constataram a lesão visível no nariz da ofendida, além da prisão em flagrante do réu.3. A tentativa da vítima de atenuar a gravidade dos fatos em juízo é fenômeno recorrente nos casos de violência doméstica, em razão dos vínculos afetivos e da dependência emocional, não sendo suficiente para afastar a condenação diante do conjunto probatório produzido. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, legitimado pelo julgamento com perspectiva de gênero.4. A indenização mínima é devida, pois o dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, houve requerimento expresso do Ministério Público na denúncia e o STJ, no Tema 983, admite a fixação do valor mínimo indenizatório na sentença penal condenatória.5. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 não é compatível com os parâmetros adotados por este Colegiado, impondo-se a redução ao equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização ao equivalente a um salário mínimo vigente à época dos fatos. Sentença de condenação mantida nos demais termos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, o prontuário médico hospitalar supre a ausência de exame de corpo de delito, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/06. 2. A palavra da vítima, prestada de forma coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar o decreto condenatório, mesmo diante de retratação parcial em juízo. 3. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, sendo devida a indenização mínima quando requerida na denúncia, cujo valor deve observar os parâmetros do Colegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13º; CF/1988, art. 5º, inc. I; Lei nº 11.340/06, arts. 7º, inc. I, e 12, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50019374820238210048, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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