JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190257

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190257

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE CASAMENTO. PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. ACESSÃO EDIFICADA EM TERRENO DE TERCEIRO. DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE A CONSTRUÇÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM COMUM. VEÍCULO PARTICULAR ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONSTITUÍDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. COMUNICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de dissolução de casamento com partilha de bens, determinou a divisão de direitos econômicos decorrentes de construção edificada em terreno de terceiro, de veículos e de bens móveis, bem como de crédito previdenciário constituído durante o casamento, indeferiu a gratuidade da justiça e não reconheceu a existência de salão de beleza como patrimônio partilhável. O recorrente sustenta cerceamento de defesa e pretende a exclusão ou inclusão de determinados bens e créditos na partilha, além da concessão da assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (b) estabelecer se a ausência do recorrente à audiência e a posterior oitiva das testemunhas da parte adversa configuram cerceamento de defesa; (c) determinar se os direitos econômicos decorrentes de construção edificada em terreno de terceiro integram o patrimônio partilhável; (d) definir a comunicabilidade dos veículos e bens móveis considerados na sentença; (e) estabelecer se a pretensão de partilha do salão de beleza está amparada em prova regularmente produzida; e (f) determinar se o crédito previdenciário decorrente de ação ajuizada na constância do casamento deve integrar a partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A pessoa natural que declara insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser afastada somente diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício. No caso, a alegação de hipossuficiência encontra respaldo na documentação apresentada, especialmente na certidão negativa de propriedade de imóveis, na CTPS que indica remuneração mensal aproximada de R$ 1.806,11 e na comprovação de isenção do Imposto de Renda. A existência de bens relacionados na partilha, desacompanhada de demonstração de liquidez imediata, não comprova, por si só, capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, devendo também ser consideradas as dívidas e os custos de manutenção do patrimônio. Concede-se, portanto, a gratuidade da justiça. 2. A alegação de cerceamento de defesa decorrente da oitiva das testemunhas da parte adversa na audiência realizada durante a ausência justificada do recorrente não pode ser conhecida. A eventual nulidade possui natureza relativa e deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade em que a parte se manifestasse após a realização do ato, conforme determina o art. 278 do Código de Processo Civil. Como o recorrente permaneceu silente e somente alegou o vício em sede de apelação, opera-se a preclusão, impedindo o exame da matéria nesta instância. 3. A construção realizada por esforço comum dos cônjuges em terreno pertencente a terceiro não transfere a propriedade do solo, mas pode gerar direitos econômicos suscetíveis de partilha. O art. 1.255 do Código Civil assegura indenização ao construtor de boa-fé, e a jurisprudência admite, na dissolução da sociedade conjugal, a partilha dos direitos e ações relativos à acessão construída durante a união, como forma de impedir o enriquecimento sem causa. A prova testemunhal demonstra que o casal edificou a residência no imóvel, com contribuição de ambos, razão pela qual a sentença, ao determinar a partilha dos direitos econômicos sobre a construção, sem incluir o terreno de terceiro, observa a natureza do patrimônio efetivamente constituído durante o casamento. 4. O veículo VW/Polo mantém a natureza de bem comum quando adquirido em substituição ao veículo Chevrolet/Onix, anteriormente pertencente ao patrimônio comum e posteriormente atingido por sinistro, incidindo a sub-rogação sobre os recursos empregados na aquisição do novo bem. Por outro lado, a motocicleta Honda/CG 125 Titan, adquirida em 05/03/2010, mais de seis anos antes do casamento celebrado em 19/08/2016, constitui bem particular da apelada e permanece incomunicável, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. Mantém-se, assim, a disciplina estabelecida na sentença quanto aos veículos e demais bens móveis. 5. O pedido de partilha do alegado salão de beleza não pode ser acolhido com fundamento no comprovante de inscrição de CNPJ apresentado somente em grau recursal. A produção tardia de documento destinado a comprovar fato relevante à controvérsia configura inovação recursal, pois a matéria não foi submetida ao contraditório e à apreciação do juízo de primeiro grau. O exame da prova nesta fase implicaria supressão de instância e violação ao devido processo legal, impondo-se a manutenção da sentença quanto ao ponto. 6. O crédito previdenciário decorrente de direito constituído durante a sociedade conjugal integra o patrimônio comum, ainda que o pagamento ocorra após a separação de fato ou o divórcio. A natureza alimentar da verba não impede sua comunicabilidade quando o crédito decorre de período em que o vínculo matrimonial estava vigente, pois a partilha alcança o conteúdo patrimonial constituído durante a união, e não benefício previdenciário futuro de natureza personalíssima. A orientação do Superior Tribunal de Justiça reconhece a comunicabilidade de crédito previdenciário recebido após o divórcio quando a pretensão foi deduzida durante o casamento e o benefício foi concedido retroativamente a período abrangido pela sociedade conjugal. Mantém-se, portanto, a inclusão do crédito no acervo partilhável. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alegação de hipossuficiência da pessoa natural, embora sujeita a presunção relativa, deve ser acolhida quando os elementos concretos dos autos não demonstram capacidade financeira suficiente para afastá-la. 2. A nulidade processual relativa não suscitada na primeira oportunidade após a prática do ato fica alcançada pela preclusão. 3. Os direitos econômicos decorrentes de construção edificada por esforço comum dos cônjuges em terreno de terceiro podem integrar a partilha, sem inclusão do domínio sobre o terreno. 4. O veículo adquirido mediante sub-rogação de bem comum conserva natureza partilhável, enquanto o bem adquirido antes do casamento permanece particular e incomunicável. 5. A juntada, em grau recursal, de documento destinado a comprovar fato não demonstrado em primeiro grau configura inovação recursal e não autoriza a ampliação da partilha. _6. O crédito previdenciário constituído na constância do casamento integra o patrimônio comum quando possui origem em período abrangido pela sociedade conjugal, ainda que recebido posteriormente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50047562520238210058, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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