JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189256

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189256

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE AFASTADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA SEM EFEITO PRÁTICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Palmeira das Missões, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 19/08/2025, a imputação foi desclassificada, sobrevindo condenação pelo crime de lesão corporal grave, nos termos do art. 121, §1º, inciso I, do Código Penal. 3. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal grave (CP, art. 129, § 1º, inc. I), fixando a pena em 1 ano de reclusão em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões: (i) configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; (ii) absolvição por insuficiência probatória com base no princípio do in dubio pro reo; (iii) desclassificação da conduta para lesão corporal leve por ausência de prova técnica da incapacidade superior a trinta dias; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A legítima defesa não se configura porque não há prova objetiva da agressão injusta atribuída à vítima: a vítima nega ter portado arma, o policial militar relatou que familiares presentes informaram que ela apenas retirava gado da lavoura quando o réu surgiu armado, e a única testemunha que corrobora a versão defensiva admitiu não ter acompanhado a sequência dos fatos. A ausência de elemento objetivo que comprove a existência do revólver supostamente empunhado pela vítima impede o reconhecimento da excludente. 6. Ainda que se admitisse a agressão inicial, a moderação dos meios não estaria demonstrada, pois o réu efetuou múltiplos disparos com espingarda, causando ferimentos em diversas regiões do corpo da vítima, incluindo fratura óssea. 7. A desclassificação para lesão leve é afastada porque o atestado médico registrou afastamento de quarenta e cinco dias, e o perito oficial do IGP ratificou esse conteúdo ao responder afirmativamente ao quesito correspondente. A ausência do exame complementar previsto no CPP, art. 168, § 2º, não impõe desclassificação automática quando a incapacidade superior a trinta dias é comprovada por outros meios idôneos. 8. O reconhecimento da confissão espontânea não produz efeito prático porque a pena-base foi fixada no mínimo legal, sendo vedada sua redução aquém desse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 9. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável porque o crime foi praticado mediante violência à pessoa, o que veda a substituição nos termos do CP, art. 44, inc. I. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa exige prova robusta de todos os seus requisitos, incluindo a agressão injusta; a ausência de elemento objetivo que comprove a agressão inicial impede o reconhecimento da excludente. 2. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, caracterizadora da lesão corporal grave, pode ser comprovada por atestado médico ratificado por perito oficial, independentemente da realização do exame complementar previsto no CPP, art. 168, § 2º. 3. A atenuante da confissão espontânea não reduz a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 44, inc. I, 65, inc. III, alínea "d", 77, 129, § 1º, inc. I e 33, § 2º, alínea "c";CPP, arts. 168, § 2º e 386, incs. VI e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231.(Apelação Criminal, Nº 50045652620258210020, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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