Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190983
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO RÉU F.S.V. NÃO CONHECIDO (SÚMULA Nº 713 DO STF). RECURSO DO RÉU M.S. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra a decisão dos Tribunal do Júri e a sentença proferida pelo Juiz-Presidente, em que os réus foram condenados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, Filipe à pena de 14 anos de reclusão e Marlon à pena de 16 anos de reclusão, ambas em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso do réu Filipe, a questão em discussão consiste em saber se as razões recursais podem ampliar os fundamentos indicados no termo de interposição do recurso. 2. No recurso do réu Marlon, a questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima é manifestamente contrário à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso do réu Filipe não foi conhecido porque as razões recursais versam sobre erro na aplicação da pena, matéria correspondente à alínea "c" do inciso III do art. 593 do CPP, que não foi indicada no termo de interposição. O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da interposição, conforme a Súmula nº 713 do STF, sendo vedada a ampliação da inconformidade nas razões recursais. 2. A soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, somente admite desconstituição da decisão do Conselho de Sentença quando esta for absolutamente incompatível com as provas dos autos, sem qualquer amparo probatório. 3. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi admitida na decisão de pronúncia e confirmada no julgamento dos recursos em sentido estrito defensivos, o que demonstra que essa circunstância não é manifestamente contrária à prova dos autos, sendo legítimo o seu reconhecimento pelos jurados com base em sua íntima convicção. 4. Incabível o mero afastamento da qualificadora na dosimetria da pena, sem a renovação do julgamento em plenário pelos jurados, como postulado pela defesa, sob pena de se afrontar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso do réu Filipe não conhecido. 2. Recurso do réu Marlon desprovido. Tese de julgamento: "1. Nas apelações contra decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos indicados no termo de interposição, sendo vedada a ampliação da inconformidade nas razões recursais, nos termos da Súmula nº 713 do STF. 2. A desconstituição do veredicto do Conselho de Sentença somente é admissível quando a decisão for absolutamente incompatível com as provas dos autos, sem qualquer amparo probatório, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, inc. III, alíneas "c" e "d". Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 713; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 3.058.034/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.05.2026; STJ, HC n. 1.036.835/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.221.534/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50083300620238210010, Segunda Câmara Criminal, Rel. Marcia Kern, j. 23.07.2026. (Apelação Criminal, Nº 50013686620158210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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