JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12190973

Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Revogação. Liberdade provisória. Manutenção. Recurso desprovido

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12190973

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão preventiva e concedeu liberdade provisória a dois réus presos em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de aproximadamente 10,5 kg de cocaína ocultados em veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva dos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva tem caráter excepcional e exige fundamentação vinculada a elementos empíricos concretos que demonstrem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 282, § 6º, 312 e 313 do CPP.2. Quanto ao réu L. M. F., os indícios de autoria se esvaziaram durante a instrução criminal: o corréu confessou o transporte da droga e afirmou que L. M. F. desconhecia a existência do entorpecente, versão corroborada pelo próprio interrogatório deste, que relatou ter acompanhado a viagem sem ciência da ilicitude.3. A primariedade de L. M. F. e a ausência de elementos que indiquem sua inserção em organização criminosa afastam o respaldo cautelar para a manutenção da prisão ou imposição de medidas restritivas.4. Quanto a K. W. S. a expressividade da quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando os elementos indicam atuação restrita à figura do transportador eventual, sem vínculo orgânico com o crime organizado.5. A primariedade de K. W. S., a existência de residência fixa, ocupação lícita e filhos menores sob sua dependência afastam o risco concreto de reiteração criminosa ou de frustração da aplicação da lei penal, impedindo que a prisão preventiva assuma caráter de antecipação de pena. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória mantida.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva não se sustenta quando, no curso da instrução criminal, os indícios de autoria se enfraquecem e as condições pessoais dos réus — primariedade, residência fixa e ausência de vínculos com organização criminosa — afastam o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 313 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50024392520268210066, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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