Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12188640
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE CISÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE E DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. INDEFERIMENTO. CORREIÇÃO PARCIAL DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta contra decisão que indeferiu pedido de cisão processual, mantendo o julgamento conjunto do corrigente com os corréus perante o Tribunal do Júri, todos pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a existência de teses defensivas conflitantes e o risco de influência recíproca entre os acusados constituem motivo relevante para a cisão processual no Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A regra no processo penal é a unidade processual nos casos de conexão ou continência, nos termos dos arts. 76 e seguintes do CPP, sendo a separação dos processos medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de motivo relevante, conforme o art. 80 do CPP.2. A existência de corréus com teses defensivas distintas ou antagônicas é circunstância inerente ao rito do Tribunal do Júri em casos de coautoria e não configura, por si só, motivo relevante para a cisão.3. O procedimento do Tribunal do Júri assegura a individualização da responsabilidade penal mediante a formulação de quesitos específicos para cada acusado, o que afasta a presunção de contaminação entre as teses defensivas.4. A alegação de prejuízo à plenitude de defesa é meramente especulativa, pois não está amparada em elementos concretos que demonstrem cerceamento efetivo das garantias processuais do corrigente.5. A manutenção da unidade processual prestigia os princípios da economia processual e da coerência das decisões, evitando duplicação de atos e risco de julgamentos contraditórios. IV. DISPOSITIVO:1. Correição parcial desprovida.(Correição Parcial Criminal, Nº 52452653820268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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