JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190958

Segunda Câmara Criminal

Relator
Rosaura Marques Borba
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190958

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 01 ano e 02 meses de reclusão, com sursis, pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, § 13, do CP, c/c Lei n. 11.340/06), com fixação de indenização mínima por danos morais à ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) a suficiência do acervo probatório para a condenação; (ii) o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa; (iii) a redução da pena-base ao mínimo legal; (iv) o afastamento ou a redução da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pela ficha de atendimento ambulatorial, pelo depoimento coerente da vítima nas fases policial e judicial e pelo testemunho harmônico de sua irmã, que presenciou os fatos e confirmou as lesões. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória e, se coerente, é suficiente para embasar o juízo condenatório.2. A tese de legítima defesa não se sustenta. A sequência de agressões — socos, tapas, empurrões e golpes com cabo de vassoura, com resultado de edema facial, fratura nasal, equimose e escoriações — é flagrantemente desproporcional a qualquer provocação que pudesse ter sido dirigida ao réu, configurando excesso que afasta a excludente. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a excludente, nos termos do art. 156 do CPP.3. A valoração negativa dos motivos do crime na primeira fase da dosimetria é concreta e fundamentada: o réu agrediu a vítima em razão de sua resistência ao controle que ele exercia sobre os recursos financeiros da genitora dela, motivo que extrapola a natureza ordinária do tipo penal e está ligado ao ciclo de dominação característico da violência doméstica. O acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal é proporcional e adequado.4. A indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 983. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, coerente nas fases policial e judicial e corroborada por prova material e testemunhal, é suficiente para embasar o juízo condenatório. 2. A legítima defesa não se configura quando a reação do agressor é flagrantemente desproporcional à suposta provocação, caracterizando excesso que afasta a excludente. 3. A indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 129, § 13; CPP, art. 156; CPP, art. 386, inc. VII; Lei n. 11.340/2006, art. 7º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal n. 50058593920238210035, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22.04.2025.(Apelação Criminal, Nº 50050210820238210032, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)

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