Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190177
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DEFINIÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL QUE SERVIU DE RESIDÊNCIA AO EX-CASAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. A petição inicial delimita a lide, sendo vedado ao Juiz ir além do que foi pedido ou julgar o que não foi apresentado pelas partes, garantindo a congruência entre o pedido e a decisão. A pretensão de reintegração definitiva da posse de imóvel comum pela autora foge do que foi postulado no princípio deste feito, tendo o juízo a quo bem decidido todos os pontos que foram delimitados na inicial. Não sendo cabível a definição da questão posta a destempo pela autora, posteriormente à citação do réu, não há que se falar em qualquer nulidade, merecendo confirmação a sentença recorrida, que se limitou a estabelecer, em relação ao bem em questão, a partilha das parcelas do financiamento pagas durante a união e do saldo devedor. Precedente do TJRS. PARTILHA DE TERRENO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O BEM TENHA INTEGRADO O ACERVO PATRIMONIAL COMUM DAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. Ausente documentos oficiais, como matrícula de imóveis, escritura pública, contrato de promessa de compra e venda, a comprovar que o terreno, cuja repartição foi determinada na sentença, tenha efetivamente integrado o acervo patrimonial comum das partes, forçosa a reforma da sentença, de modo a excluir o bem da partilha. PRETENSÃO DA AUTORA EM SER INDENIZADA POR INFIDELIDADE DE SEU EX-COMPANHEIRO. DESCABIMENTO. A mera alegação de traição sofrida pela autora, por si só, não dá ensejo à indenização por dano moral. Caso em que a apelante não demonstrou que a alegada situação lhe tivesse causado abalo em sua dignidade e que tenha psicologicamente sofrido a ponto de ensejar indenização por danos morais. Mantida a sentença, que afastou o pleito indenizatório. Precedentes do TJRS. ALIMENTOS FIXADOS EM FAVOR DO FILHO MENOR EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. VERBA ALIMENTAR ESTABELECIDA EM 30% DA MESMA BASE. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando. Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Considerando ser de ambos os genitores a obrigação de arcar com as despesas do filho menor; que o alimentando não possui necessidades extraordinárias; e que o alimentante arca com alimentos para outros filhos seus, condição que lhe reduz a capacidade de fazer frente ao pagamento da pensão no patamar estabelecido em primeiro grau, forçoso reduzir os alimentos fixados na sentença, de 50% para 30% do salário mínimo nacional. O percentual determinado neste julgamento está de acordo com o binômio necessidade x proporcionalidade e condiz com o que vem arbitrando este Tribunal em casos análogos. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material, à luz do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido.(Apelação Cível, Nº 50037483020258210159, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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