JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189180

Crime de tortura. Prisão preventiva. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Ordem denegada

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189180

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME DE TORTURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e outra que manteve a prisão preventiva do paciente pela atribuída prática de crime de tortura, em contexto de atuação de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e demais delitos correlatos. A impetração sustenta ausência de suporte indiciário satisfatório, com ênfase na alegação de irregularidades no reconhecimento fotográfico e insuficiência dos indícios de coautoria apontada ao paciente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de fumus comissi delicti apto a sustentar a prisão preventiva, especialmente, diante das alegadas irregularidades no reconhecimento fotográfico; (ii) a presença do periculum libertatis a justificar a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus comissi delicti não se resume à identificação fotográfica. A vinculação do paciente ao local do crime é corroborada por seu próprio histórico criminal, que o indicada, consistentemente, como gerente de organização criminosa atuante no condomínio residencial onde ocorreu a tortura, por registros de ocorrências policiais contemporâneos aos fatos e por extração de dados telefônicos de aparelho apreendido em sua residência no mesmo endereço em ocasião pretérita. 2. A identificação fotográfica do paciente pelo ofendido, confirmada em depoimento posterior no inquérito, ganha credibilidade relevante por outros fatores: ele foi submetido às agressões por cerca de quatro horas;  mencionou, desde o primeiro depoimento, que um dos torturadores era chamado de "MAX". O ofendido, ademais, não reconheceu outros indicados membros da facção próximos ao paciente, o que enfraquece a hipótese de apontamento indiscriminado, em erro ou má-fé. 3. O periculum libertatis decorre, só por si, da extraordinária gravidade concreta da tortura, a somar, ainda, quanto ao paciente, os seus antecedentes criminais, ações penais e inquéritos em curso. 4. A gravidade concreta do crime — tortura praticada por múltiplos agentes armados, com duração de horas, em área sob domínio de organização criminosa — evidencia que nenhuma medida cautelar diversa da prisão é suficiente para conter o risco à ordem pública decorrente do perigo de grave reiteração criminal quando o paciente está solto.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por crime de tortura relacionada ao tráfico de drogas não enseja coação ilegal quando o fumus comissi delicti é formado por conjunto indiciário que vai além do reconhecimento fotográfico, abrangendo o histórico judicial e policial do imputado e seus vínculos documentados com palco delitivo. 2. O periculum libertatis resulta configurado quando a tortura é revestida de extraordinária gravidade concreta, a somar, ainda, o agente conta antecedentes criminais, responde outras ações penais diversas e é alvo de inquéritos policial em curso, insuficiente medida cautelar diversa da prisão para garantir a ordem pública e conter o perigo de grave reiteração criminal quando está solto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, incs. I e II, § 1º e § 6º, 312 e 313; Lei n.º 9.455/1997, art. 1º, inc. I, alínea "a", §§ 3º e 4º, inc. III.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52270268320268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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