Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12190169
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO EXERCIDO EM REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido pelo apenado durante o cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o condenado em regime aberto tem direito à remição de pena pelo trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 126, caput, da Lei de Execução Penal restringe a remição pelo trabalho aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, não alcançando o regime aberto.2. No regime aberto, a remição é admitida apenas pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme o art. 126, § 6º, da Lei de Execução Penal.3. O trabalho é condição obrigatória para ingresso e permanência no regime aberto, de modo que seu exercício não pode ser convertido em benefício de remição.4. O estudo, ao contrário do trabalho, não é obrigação no regime aberto, mas diferencial que justifica a remição prevista no § 6º do art. 126 da Lei de Execução Penal, afastando a alegada desproporcionalidade no tratamento distinto entre as duas modalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da remição mantida.Tese de julgamento: 1. O condenado em regime aberto não tem direito à remição de pena pelo trabalho, pois o art. 126 da Lei de Execução Penal restringe esse benefício aos regimes fechado e semiaberto, sendo o trabalho condição obrigatória do regime aberto e não fundamento para abrandamento da pena. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 114, inc. I, e 126, caput e § 6º; CP, art. 36, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 562; STJ, AgRg no REsp 1.561.254/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 15.12.2015; STJ, HC 277.885/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 15.10.2013; STJ, HC n. 688.078/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 28.09.2021; TJRS, Agravo em Execução Penal nº 8000964612025.8.21.0019, 8ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cleciana Guarda Lara Pech, j. 24.09.2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80000663320268210045, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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