JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12190156

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12190156

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. HISTÓRICO DE NEGLIGÊNCIA E INCAPACIDADE PROTETIVA. REITERADAS INTERVENÇÕES DA REDE DE PROTEÇÃO. REINTEGRAÇÃO FAMILIAR FRUSTRADA. INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR. REORGANIZAÇÃO PESSOAL INSUFICIENTE. LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL À REINTEGRAÇÃO EM CURTO PRAZO. PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS PARA COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento contra decisão que, em ação de destituição do poder familiar, suspendeu provisoriamente o poder familiar sobre criança de tenra idade e determinou providências preparatórias para sua colocação em família substituta, mediante consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da suspensão provisória do poder familiar; e (b) estabelecer se a adoção de providências preparatórias para colocação da criança em família substituta configura antecipação indevida da destituição do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O histórico familiar revela quadro persistente de negligência e incapacidade protetiva, com sucessivas intervenções da rede de proteção, acolhimentos institucionais e tentativa frustrada de reintegração familiar, além de registros de violência e de graves deficiências nos cuidados de saúde, higiene, segurança e supervisão das crianças. 2. Os indícios de violência sexual intrafamiliar, associados à notícia de omissão materna diante de relato de abuso contra uma das filhas, constituem elementos suficientemente graves para justificar, em cognição sumária, a manutenção da tutela preventiva, independentemente de conclusão definitiva acerca da ocorrência dos fatos. 3. A obtenção de emprego, a residência autônoma e o rompimento do relacionamento conjugal representam avanços pessoais, mas não demonstram, por si sós, recuperação da capacidade parental. O laudo psicológico judicial aponta ausência de condições favoráveis à reintegração familiar em curto prazo e risco de desestabilização diante da retomada das exigências inerentes à maternagem. 4. A medida não decorre da insuficiência de recursos materiais, mas de violações concretas e reiteradas dos deveres parentais, razão pela qual não incide a vedação do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. A tenra idade da criança e a ausência de perspectiva de reintegração familiar em curto prazo evidenciam perigo de dano decorrente da prolongada indefinição de sua situação, devendo prevalecer seu superior interesse e o direito à convivência familiar em ambiente seguro e protetivo. 6. A consulta ao Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento e as providências preparatórias para eventual colocação em família substituta possuem natureza cautelar, não antecipam definitivamente a destituição do poder familiar e não afastam o regular prosseguimento da ação originária nem as garantias processuais das partes. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A suspensão provisória do poder familiar é cabível quando elementos técnicos e documentais demonstram persistente incapacidade protetiva e risco concreto à criança. 2. A reorganização pessoal do genitor não afasta a medida protetiva quando ausente demonstração técnica de recuperação estável da capacidade parental. 3. Providências preparatórias para eventual colocação em família substituta, enquanto pendente a ação de destituição do poder familiar, não configuram antecipação definitiva de seu resultado quando destinadas à proteção do superior interesse da criança.  AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52551143420268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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