JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190141

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190141

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E EXPECTATIVA DE DIREITO SOBRE IMÓVEL PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUBDIVISÃO FÍSICA DE IMÓVEL OBJETO DE AUTORIZAÇÃO DE USO. VEDAÇÃO EXPRESSA À CESSÃO E À ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO PODER PÚBLICO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUANTO À ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS ADMINISTRATIVOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA DOS DIREITOS DE EXPRESSÃO ECONÔMICA DECORRENTES DO USO DO BEM. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação interposto contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, reconheceu o direito à meação sobre os direitos possessórios e a expectativa de aquisição da propriedade de imóvel público objeto de autorização administrativa de uso, determinando a partilha dos respectivos direitos na proporção de 50% para cada ex-companheiro. O recorrente suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, e, no mérito, sustenta a eficácia de acordo extrajudicial que prevê a divisão física do imóvel e a atribuição exclusiva de determinadas áreas a cada uma das partes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o indeferimento da prova testemunhal configura cerceamento de defesa; (b) estabelecer se o acordo extrajudicial celebrado entre os ex-companheiros possui eficácia para afastar a meação dos direitos decorrentes da autorização administrativa de uso do imóvel público; (c) determinar se os direitos possessórios e econômicos decorrentes do uso do imóvel integram o patrimônio comum formado durante a união estável e são passíveis de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a parte, intimada a especificar as provas que pretende produzir, formula requerimento genérico, sem indicar os fatos controvertidos que pretende demonstrar, a pertinência da prova oral ou a relação das testemunhas com a controvérsia submetida ao julgamento. A ausência de especificação adequada, especialmente após expressa advertência judicial acerca da preclusão, impede o reconhecimento de nulidade processual. 2. O acervo documental é suficiente para o julgamento da controvérsia, pois a existência e o período da união estável, a situação jurídica do imóvel, o conteúdo do ato administrativo concessório e os termos do acordo extrajudicial encontram-se documentalmente comprovados. A controvérsia remanescente apresenta natureza predominantemente jurídica, relacionada à eficácia do negócio jurídico particular diante das limitações impostas pelo ato administrativo que disciplina o uso do bem público. 3. O ato administrativo que autoriza o uso privativo de imóvel público possui natureza personalíssima e precária e não confere às partes privadas poder para alterar, por convenção particular, a titularidade formal dos direitos dele decorrentes. A vedação expressa à cessão, à alienação ou à transferência do bem impede que os ex-companheiros promovam, sem anuência do Poder Público, a subdivisão física do imóvel e a constituição de unidades autônomas de posse. 4. O acordo extrajudicial, embora represente manifestação de vontade das partes, mostra-se ineficaz quanto à pretensão de subdividir o imóvel público e atribuir a cada ex-companheiro titularidade possessória exclusiva sobre determinada fração, por envolver direitos submetidos às condições estabelecidas pelo ato administrativo e dependentes de manifestação do ente público proprietário do bem. 5. A ineficácia do acordo particular para alterar a titularidade administrativa não impede a partilha judicial dos direitos de expressão econômica decorrentes do uso do imóvel. A partilha não transfere a propriedade pública, não substitui o procedimento administrativo competente e não impõe ao Município o reconhecimento imediato de nova titularidade, limitando-se a definir, na esfera patrimonial privada dos ex-companheiros, a participação de cada qual nos benefícios econômicos derivados da utilização do bem. 6. Os direitos patrimoniais relacionados ao imóvel foram constituídos durante união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens. A autorização administrativa foi formalizada no contexto da entidade familiar e destinada à moradia do casal, que utilizou o imóvel durante a convivência e realizou benfeitorias, circunstâncias que evidenciam a existência de expressão econômica e justificam a comunicação dos direitos patrimoniais entre os ex-companheiros. 7. A sentença preserva adequadamente a distinção entre a titularidade administrativa do ato concessório e os direitos patrimoniais decorrentes de sua fruição, reconhecendo a meação sem transferir a propriedade pública ou criar, por decisão judicial, titularidade administrativa dependente de procedimento próprio perante o Poder Público. 8. Mantida integralmente a sentença e sucumbente o apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o requerimento é genérico, não especifica os fatos controvertidos a serem demonstrados e a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental já produzida. 2. A convenção particular não possui eficácia para subdividir imóvel público ou alterar a titularidade dos direitos decorrentes de autorização administrativa de uso quando o ato concessório veda a cessão e a alienação sem anuência do Poder Público. 3. Os direitos de expressão econômica decorrentes do uso de imóvel público, constituídos e usufruídos durante a união estável, são passíveis de partilha entre os ex-companheiros, sem transferência da propriedade pública ou substituição do procedimento administrativo próprio. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50011855820218210012, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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