Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189140
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. RECURSO DA ALIMENTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULA CONDICIONADA AO RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA DO ALIMENTANTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERVENIENTE. FATO JURÍDICO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NA FASE EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA A SER DISCUTIDA EM AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto pela alimentada contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do alimentante para afastar a incidência do percentual previsto em acordo alimentar sobre benefício previdenciário superveniente e manter a prestação na forma anteriormente estabelecida. A recorrente questiona a possibilidade de julgamento monocrático e sustenta que o novo benefício está abrangido pelo título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o julgamento monocrático do recurso apresenta vício capaz de determinar sua invalidação; (b) estabelecer se cláusula alimentar condicionada ao restabelecimento da aposentadoria do alimentante alcança benefício previdenciário posteriormente concedido e decorrente de relação jurídica distinta; (c) determinar se a exclusão desse benefício da base de cálculo dos alimentos viola o título executivo e a coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sistemática processual e regimental autoriza o Relator a apreciar monocraticamente recursos nas hipóteses previstas no ordenamento jurídico. De todo modo, a interposição do Agravo Interno devolve integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, cuja deliberação substitui a decisão unipessoal e assegura à recorrente o reexame dos fundamentos impugnados, inexistindo prejuízo processual capaz de justificar a invalidação do julgamento anterior. 2. A interpretação do acordo homologado judicialmente deve considerar não apenas a literalidade de suas cláusulas, mas também a intenção manifestada pelas partes e as circunstâncias existentes ao tempo da celebração, conforme os arts. 112 e 113 do Código Civil. 3. A previsão de alteração da prestação alimentar em caso de “restabelecimento da aposentadoria” refere-se à recuperação de situação previdenciária anteriormente existente e posteriormente suprimida, não abrangendo, por si só, benefício novo e autônomo concedido em momento posterior. 4. Benefício previdenciário superveniente, decorrente de regime e causa jurídica distintos daqueles relacionados à aposentadoria mencionada no acordo, não caracteriza o evento condicionante previsto no título executivo. 5. A interpretação extensiva da cláusula para alcançar benefício não contemplado pelas partes importaria ampliação do conteúdo da obrigação alimentar na fase executiva, providência incompatível com os limites objetivos do título executivo judicial. 6. A delimitação do alcance da obrigação prevista no acordo não viola a coisa julgada, mas preserva sua autoridade, pois impede que a execução alcance prestação não compreendida no título judicial. 7. A eventual melhora superveniente da capacidade econômica do alimentante pode justificar a reavaliação do encargo alimentar, desde que deduzida pela via revisional adequada, não sendo possível modificar a base de cálculo dos alimentos mediante interpretação ampliativa do título em cumprimento de sentença. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A submissão da controvérsia ao órgão colegiado por meio de Agravo Interno supera eventual vício do julgamento monocrático quando ausente prejuízo processual. 2. A cláusula que prevê alteração dos alimentos em caso de restabelecimento de aposentadoria não alcança benefício previdenciário superveniente decorrente de situação jurídica distinta daquela contemplada no acordo. 3. A execução deve observar os limites objetivos do título judicial, cabendo eventual readequação da obrigação alimentar em ação revisional própria. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51703155820268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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