JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189920

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189920

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECONHECIMENTO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. REJEIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e resistência (art. 329, caput, do CP), em concurso material, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, 2 meses de detenção e 550 dias-multa. A defesa requer, em sede preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao crime de resistência e a declaração de nulidade das provas obtidas na busca pessoal. No mérito, postula a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, o redimensionamento da pena com reconhecimento da atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de resistência; (ii) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (iii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iv) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de resistência é reconhecida, pois, considerada a pena de 2 meses de detenção fixada na sentença, o prazo prescricional de 3 anos transcorreu entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, e 110, §1º, do CP.2. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A denúncia anônima, por si só, não invalida a prisão em flagrante quando seguida de diligências que confirmam os fatos informados. No caso, a fuga do réu ao avistar a guarnição policial configurou fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a revista pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, cujas declarações gozam de presunção de veracidade e não foram infirmadas por elementos concretos de parcialidade.4. A atenuante da confissão parcial é reconhecida, mas não implica redução da pena, pois a pena-base foi reconduzida ao mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ.5. A natureza e a quantidade da droga apreendida (152 gramas de maconha) não justificam a exasperação da pena-base, conforme o Tema 1.262 do STJ. Afastada a valoração negativa, a pena-base é fixada no mínimo legal e a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é aplicada na fração máxima de 2/3, resultando em pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de resistência acolhida, com extinção da punibilidade.2. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.3. Recurso parcialmente provido para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado e redimensionar a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e 167 dias-multa à razão unitária mínima. De ofício, determinada a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre o cabimento de acordo de não persecução penal.Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima, seguida de diligências confirmatórias e de comportamento suspeito do abordado, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A quantidade de droga que não extrapola o tipo penal não justifica a exasperação da pena-base, sendo desproporcional sua valoração negativa, conforme o Tema 1.262 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV, 109, inc. VI, 110, §1º, 33, §2º, "c", 44; CPP, arts. 244, 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 25/04/2022; STJ, AgRg no HC n. 894.442/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 16/10/2024; STJ, HC n. 888.542/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/07/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.203.257/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/05/2025; STJ, REsp n. 2.003.735/PR (Tema 1.262), Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STF, HC n. 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18/09/2024; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/10/2023; TJRS, Apelação Criminal nº 50024183620228210051, Segunda Câmara Criminal, Rel. Sandro Luz Portal, j. 26/03/2026.(Apelação Criminal, Nº 50018438420228210097, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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