JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12190901

Sétima Câmara Cível

Relator
Vera Lucia Deboni
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12190901

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRETENSÃO DA APELANTE DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DE DIREITOS SOBRE CONSTRUÇÃO ERIGIDA EM IMÓVEL DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, determinando, entre outros itens, a partilha dos direitos sobre a construção edificada em terreno pertencente à família da apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a partilha de edificação construída em terreno pertencente a terceiro não integrante da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Toda construção realizada sobre bem imóvel presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, nos termos do art. 1.253 do CC/2002, incorporando-se ao solo por acessão, conforme o art. 1.255 do mesmo diploma.2. A edificação erigida em terreno de terceiro não pode ser objeto de partilha direta na ação de dissolução de união estável, pois o proprietário do solo não integra a lide e a ação de família tem caráter personalíssimo.3. A sentença atingiu a esfera jurídica do proprietário do imóvel sem que ele participasse do processo, o que é inadmissível.4. O STJ admite, em tese, a partilha de direitos sobre edificação em terreno de terceiro, mas exige a participação do proprietário no contraditório; ausente essa participação, a pretensão indenizatória deve ser deduzida em ação própria. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a partilha de edificação construída em terreno pertencente a terceiro não integrante da ação de dissolução de união estável, devendo eventual pretensão indenizatória ser deduzida em ação própria, com a participação do proprietário do solo no contraditório. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.253 e 1.255; CPC/2015, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.624.051/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.05.2019; STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.10.2017; TJRS, Apelação Cível nº 50043220620178210039, Sétima Câmara Cível, Rel. Carlos Eduardo Zietlow Duro, j. 29.07.2026.(Apelação Cível, Nº 50036335420218210157, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)

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