Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12189126
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NA FORMA MONOCRÁTICA. AUSENTE PREJUÍZO. Tratando-se de decisão monocrática amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular. Ademais, o recurso está sendo levado a julgamento pelo órgão colegiado, afastando qualquer prejuízo que se possa cogitar. Aplicação do art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC. Precedentes do TJRS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL DO GENITOR DO MENOR. INDEFERIMENTO. QUESTÃO QUE NÃO SE ENQUADRA ENTRE AS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. DEFINIÇÃO DO TEMA 988 PELO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. Tratando-se de agravo de instrumento em que uma das pretensões é de que seja determinada a realização do estudo social do réu, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso, neste específico ponto, desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido nesta parte, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Precedentes do TJRS e STJ. REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A GUARDA PROVISÓRIA DO MENOR AOS AUTORES. CABIMENTO. PRETENSOS GUARDIÕES QUE NÃO POSSUEM QUALQUER VÍNCULO AFETIVO E FAMILIAR COM O FAVORECIDO. OBSERVÂNCIA DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. O deferimento da guarda para pessoa diversa dos genitores reclama a existência de situação excepcional, nos termos do art. 33, § 2º, do ECA, cabível nas hipóteses em que revelada a incapacidade destes em prover os cuidados de que necessita o filho ou de exposição a situações de risco. O Código Civil, nos termos do art. 1.584, § 5º, igualmente, traz a possibilidade do exercício da guarda por pessoa diversa da dos genitores, tratando-se de pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. Embora em ação de destituição do poder familiar, tenha sido determinada, liminarmente, a suspensão do poder familiar dos genitores em relação ao menor, não há indicativos de que o melhor interesse do favorecido seja garantido com o exercício de sua guarda por terceiros, que não possuem qualquer vínculo afetivo ou familiar com a criança. Considerando que o genitor vem realizando rotineiras visitações paterno-filial no abrigo onde se encontra o menor, com o objetivo de estreitamento de vínculos, não havendo elementos suficientes a desabonar este convívio frequente realizado, com supervisão, pela equipe técnica que vem acompanhando o menino, e sendo muito provável que a entrega do menor aos cuidados dos autores possa vir a consolidar situação que dificulte eventual retomada de guarda pelo pai biológico, ora recorrente, caso julgada improcedente a ação de destituição do poder familiar, forçosa a reforma da decisão, devendo o infante continuar acolhido na instituição competente, condição que melhor atende o interesse da criança. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52542777620268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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