Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Lizete Andreis Sebben
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189100
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial aberto, 15 dias-multa e suspensão da habilitação por 1 ano e 6 meses, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. A defesa postula a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a redução da pena de suspensão da habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação pelo crime de embriaguez ao volante, diante da ausência de teste do etilômetro ou exame laboratorial; (ii) a proporcionalidade da pena de suspensão da habilitação fixada em 1 ano e 6 meses. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 306, § 2º, do CTB, na redação da Lei nº 12.971/2014, admite a comprovação da alteração da capacidade psicomotora por exame clínico, prova testemunhal ou outros meios de prova admitidos em direito, sem hierarquia entre eles, de modo que a ausência do teste do etilômetro não impede a configuração do crime.2. A condenação repousa sobre laudo pericial do Departamento Médico-Legal, que atestou a alteração da capacidade psicomotora do réu com base em achados semiológicos objetivos, e sobre os depoimentos harmônicos dos policiais militares e do condutor do veículo atingido, todos produzidos sob contraditório, em conformidade com o art. 155 do CPP.3. A alegação defensiva de causa alternativa para os sinais observados não encontra suporte probatório capaz de contradizer a conclusão técnica do médico-legista, sendo insuficiente para gerar dúvida razoável.4. A pena de suspensão da habilitação, embora autônoma em relação à pena privativa de liberdade, incide sobre o mesmo fato e deve observar os princípios da individualização e da proporcionalidade; a fixação em 1 ano e 6 meses, patamar superior ao dobro da pena corporal de 7 meses aplicada ao mesmo fato, não encontra justificativa suficiente nas circunstâncias concretas do processo.5. A redução da suspensão da habilitação para 7 meses, correspondente à pena privativa de liberdade aplicada, atende à proporcionalidade concreta do caso e responde adequadamente à gravidade da conduta, que, embora relevante, não justifica patamar tão elevado. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido para reduzir a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores para 7 meses, mantidas as demais disposições da sentença condenatória.Tese de julgamento: 1. O crime de embriaguez ao volante pode ser comprovado por exame clínico e prova testemunhal, independentemente da realização do teste do etilômetro, nos termos do art. 306, § 2º, do CTB. 2. A pena de suspensão da habilitação, embora autônoma, deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao mesmo fato, quando as circunstâncias concretas não justificam patamar significativamente superior. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 293; CTB, art. 306, § 2º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 51758054320258210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)
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