Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188685
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu às penas do art. 147 do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006, pela prática de ameaça contra ex-companheira, com pena fixada em 05 meses de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de dois anos, e fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência de depoimento especial da filha do casal; (ii) suficiência probatória para a condenação pelo crime de ameaça; (iii) dosimetria da pena, com pedido de afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP e fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) exclusão da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada: a não oitiva da filha do casal, então com sete anos de idade, não configura cerceamento de defesa, pois submetê-la a testemunho em processo criminal envolvendo os próprios genitores poderia causar novo sofrimento à criança, prevalecendo a proteção integral assegurada pelo art. 227 da CF/1988; além disso, a defesa não demonstrou prejuízo concreto, conforme exige o art. 563 do CPP.2. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo relato consistente da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo, que confirmou ter sentido medo diante das ameaças proferidas pelo réu; em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da ofendida possui especial relevância probatória, especialmente quando coerente e sem contradições.3. A dosimetria é redimensionada: a pena-base é fixada com elevação na fração de 1/6 sobre a pena mínima, em razão da culpabilidade exacerbada — uso da filha menor como instrumento para transmitir as ameaças —, dos motivos — ciúme e inconformismo com o término do relacionamento — e das circunstâncias — contexto de ameaças reiteradas; a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP é mantida, pois não há bis in idem em sua aplicação cumulativa com a Lei nº 11.340/2006, por se tratarem de fundamentos jurídicos distintos.4. A indenização mínima por danos morais é mantida, pois o dano moral em casos de violência doméstica é presumido (in re ipsa), havendo pedido expresso do Ministério Público, conforme o Tema 983 do STJ; o valor fixado em um salário mínimo é compatível com as circunstâncias do caso.5. O sursis é mantido pelo prazo de dois anos, com alteração de ofício das condições impostas, substituindo a prestação de serviços à comunidade por limitação de fim de semana, nos termos do art. 78 do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 mês e 23 dias de detenção, em regime aberto, com sursis pelo prazo de dois anos, mantida a condenação e a indenização mínima fixadas na sentença.Tese de julgamento: 1. A não oitiva de filho menor de idade em processo criminal envolvendo os genitores não configura cerceamento de defesa, quando ausente prejuízo concreto e quando a medida puder causar novo sofrimento à criança, em observância ao art. 227 da CF/1988. 2. Em crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar, o relato consistente da vítima é suficiente para a condenação. 3. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP é aplicável cumulativamente com a Lei nº 11.340/2006, sem configurar bis in idem. 4. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral é presumido, sendo suficiente o pedido expresso na denúncia para a fixação de indenização mínima. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. I e 227; CP, arts. 33, 46, 59, 61, inc. II, alínea "f", 77, 78, 79 e 147; CPP, art. 563; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º e 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 461.478/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.372/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 16.05.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 1.942.233/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 24.05.2022; STJ, Tema repetitivo n. 983; STJ, Súmula n. 588; TJRS, Apelação Criminal nº 50120024920248210022, 2ª Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23.06.2026. (Apelação Criminal, Nº 50060508220238210165, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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