JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12188683

Direito de família. Apelação cível. Ação de modificação de guarda, regulamentação de convivência e de alimentos. Guarda compartilhada

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12188683

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO PARA GUARDA UNILATERAL PATERNA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES DE VIOLÊNCIA E VULNERABILIDADE NO NÚCLEO MATERNO. ABUSO SEXUAL PRATICADO PELO AVÔ MATERNO. AUTOR DO DELITO CONDENADO E SEGREGADO. INVESTIGAÇÃO ENVOLVENDO EX-COMPANHEIRO DA GENITORA ARQUIVADA POR AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. EPISÓDIO ISOLADO DE AGRESSÃO FÍSICA PRATICADA PELA MÃE. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL. ESTUDO PSICOSSOCIAL FAVORÁVEL À MANUTENÇÃO DA RESIDÊNCIA MATERNA. VONTADE DA INFANTE COINCIDENTE COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ESTABILIDADE SOCIOAFETIVA. MANUTENÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA E DA RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação contra sentença que julga improcedentes os pedidos de modificação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos, buscando o genitor a atribuição da guarda unilateral da filha e a transferência da residência de referência para seu domicílio, ao fundamento de que a menor estaria exposta a situações de violência e vulnerabilidade no ambiente materno, em razão de abuso sexual praticado pelo avô materno, de investigação envolvendo ex-companheiro da genitora e de episódio de agressão física atribuído à mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se os fatos pretéritos relacionados ao núcleo familiar materno demonstram situação atual de risco capaz de justificar a alteração da guarda compartilhada e da residência de referência da infante; (b) estabelecer se os elementos probatórios, especialmente o estudo psicossocial e a manifestação da criança, recomendam a transferência da residência de referência para o lar paterno; e (c) determinar as consequências da manutenção da guarda vigente quanto aos pedidos acessórios de regulamentação da convivência e de fixação de alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alteração de regime de guarda consolidado desde 2018 exige demonstração concreta de que a situação vigente prejudica o bem-estar e o desenvolvimento da criança ou de que o genitor que exerce a residência de referência descumpre, de forma grave e reiterada, os deveres inerentes ao poder familiar, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 2. O abuso sexual praticado pelo avô materno contra a infante constitui fato de extrema gravidade, mas não evidencia, no momento do julgamento, risco atual decorrente da residência materna, pois o agressor foi processado, condenado a 26 anos de reclusão e encontra-se segregado, inexistindo elementos que indiquem contato da genitora com o apenado ou intenção de reaproximá-lo da criança. O fato pretérito, embora deva ser considerado na avaliação da capacidade protetiva da mãe, não basta, isoladamente, para justificar a transferência da residência de referência quando cessada a situação concreta de perigo. 3. A investigação envolvendo o ex-companheiro da genitora não fornece suporte para a modificação da guarda, pois o procedimento foi arquivado a requerimento do Ministério Público por ausência de elementos probatórios suficientes, a perícia psíquica revelou-se inconclusiva diante das versões divergentes e da retratação da própria criança, e o relacionamento entre a genitora e o investigado foi definitivamente encerrado, inexistindo convivência atual entre ele e a infante. 4. O episódio de agressão física praticado pela genitora, embora inadequado e reprovável, apresenta caráter pontual, sem demonstração de padrão sistemático de violência ou maus-tratos. A própria criança relata à equipe técnica que a dinâmica materna atual se orienta pelo diálogo, enquanto a genitora reconhece a inadequação da conduta e demonstra compreensão acerca da necessidade de adoção de métodos não violentos de educação. 5. O estudo psicossocial realizado pela equipe interdisciplinar do Juízo constitui elemento probatório de especial relevância e conclui que ambos os genitores manifestam afeto, zelo e proteção em relação à filha, a qual apresenta desenvolvimento cognitivo preservado, vínculos afetivos consistentes com ambos e inserção em ambiente materno estruturado, com frequência escolar regular e rede de apoio familiar e comunitária. 6. A manifestação espontânea da criança, no sentido de permanecer residindo com a mãe e manter a convivência paterna nos moldes já estabelecidos, assume especial relevância quando se mostra compatível com as conclusões do estudo psicossocial e com os demais elementos dos autos. Embora sua vontade não vincule o julgador de forma absoluta, constitui fator relevante para a aferição do melhor interesse da infante, especialmente quando ausente indício de que sua manifestação decorra de manipulação ou de comprometimento de sua capacidade de discernimento. 7. A prova técnica não identifica risco contemporâneo no ambiente materno e, ao mesmo tempo, aponta fragilidades também existentes no núcleo paterno, inclusive relatos da criança acerca de períodos em que permanece desacompanhada e de desconforto decorrente do consumo excessivo de bebidas alcoólicas pela avó paterna. A transferência da residência de referência, portanto, não se apresenta como medida capaz de proporcionar benefício concreto à infante e implicaria ruptura de rotina e estabilidade socioafetiva já consolidadas. 8. A busca da genitora por acompanhamento psicológico da filha perante a rede pública de saúde, inclusive mediante encaminhamento ao Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil (CAPSi), evidencia atuação protetiva diante dos eventos traumáticos vivenciados pela criança e constitui circunstância que reforça, no contexto probatório, a aptidão materna para o exercício responsável do poder familiar. 9. O princípio do melhor interesse da criança impede que a guarda seja utilizada como instrumento de punição por condutas pretéritas dos genitores ou como resposta a conflitos parentais, devendo a intervenção judicial concentrar-se na existência de prejuízo concreto e atual ao desenvolvimento da infante. Ausente demonstração de risco contemporâneo e estando preservada a estabilidade emocional, escolar e socioafetiva da criança, mostra-se adequada a manutenção da guarda compartilhada com residência de referência materna. 10. Mantida a sentença quanto à guarda e à residência de referência, ficam prejudicados os pedidos acessórios de alteração da convivência materna e de fixação de alimentos em desfavor da genitora, por dependerem da pretendida modificação do arranjo de guarda. O desprovimento integral do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A alteração da residência de referência e da guarda exige demonstração concreta de prejuízo atual ao melhor interesse da criança, não sendo suficientes, isoladamente, fatos pretéritos já superados ou desprovidos de risco contemporâneo. 2. A vontade da criança constitui elemento relevante para a definição da guarda quando manifestada de forma espontânea e coerente com o estudo psicossocial e com os demais elementos probatórios. 3. Ausente situação atual de risco no ambiente materno e demonstrada a estabilidade socioafetiva da infante, deve ser preservada a guarda compartilhada com residência de referência materna. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50142743720248210015, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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