Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190991
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS. INTERESTADUALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com a majorante da interestadualidade (art. 40, inc. V), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 583 dias-multa. A Defesa requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, a fixação de regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (ii) se a quantidade e a natureza da droga podem fundamentar a pena-base e, simultaneamente, modular a fração redutora do privilégio; (iii) se o novo quantum autoriza a fixação de regime aberto, a substituição da pena e a revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O réu é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes. A atuação pontual como transportador de drogas ("mula"), sem elementos concretos de vínculo estrutural com organização criminosa, não impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. Inquéritos ou ações penais em curso não autorizam, por si sós, a conclusão de dedicação a atividades criminosas, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência.4. A utilização da quantidade e da natureza da droga para majorar a pena-base e, ao mesmo tempo, reduzir a fração do privilégio configura bis in idem. Essas circunstâncias devem ser sopesadas exclusivamente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração redutora, o que impõe o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. A atenuante da confissão espontânea, embora reconhecida, não opera redução, pois a pena-base já se encontra no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.5. Com a pena definitiva fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e diante da primariedade técnica do réu, impõe-se o regime inicial aberto. Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP, a pena privativa de liberdade é substituída por duas penas restritivas de direitos. A prisão preventiva é revogada, com expedição de alvará de soltura. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionar a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 dias-multa no valor unitário mínimo legal, substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, revogar a prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e determinar a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre eventual oferecimento de ANPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea "c", e art. 44; CP, art. 65, inc. III, alínea "d"; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, inc. V, e 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231; STJ, Tema Repetitivo nº 1.139; STJ, AgRg no HC 842.630/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18.12.2023; STJ, HC 387.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.2017; STF, Súmula nº 716.(Apelação Criminal, Nº 50006073520268210040, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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