Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190992
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA AMEAÇA. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 129, § 9º, e 147, caput, do CP, c/c art. 61, inc. II, "f", do CP, na forma do art. 69 do CP, com aplicação da Lei nº 11.340/2006, à pena de 04 meses e 20 dias de detenção, com concessão de sursis e fixação de indenização mínima por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a possibilidade de desclassificação da lesão corporal para contravenção penal de vias de fato ou para a modalidade culposa; (iii) a atipicidade material do delito de ameaça por ausência de dolo; (iv) o redimensionamento da dosimetria, com afastamento da agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (v) o afastamento da indenização mínima por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo laudo pericial, pelo registro de ocorrência e pela prova oral. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória e, quando coerente nas fases policial e judicial e corroborada por outros elementos, é suficiente para embasar decreto condenatório.2. A desclassificação para a contravenção penal de vias de fato é inviável, pois o art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 tem aplicação subsidiária apenas quando a violência não produz lesão à integridade corporal, o que não ocorre no caso, em que o laudo pericial atestou hematoma na região frontal da vítima. A desclassificação para lesão culposa também é inviável, pois o conjunto probatório demonstra que o réu agiu com animus laedendi.3. O crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, é formal e se consuma quando a promessa de mal injusto e grave é transmitida à vítima com potencial de intimidá-la, independentemente da intenção de executá-la. O estado de exaltação momentânea não afasta o elemento subjetivo do tipo penal.4. A agravante do art. 61, inc. II, "f", do CP não configura bis in idem com a aplicação da Lei nº 11.340/2006, pois possuem fundamentos e âmbitos de incidência autônomos. A atenuante da confissão espontânea parcial merece reconhecimento, pois a admissão dos fatos foi utilizada na formação do convencimento judicial, aplicando-se a fração redutora de 1/12 sobre a pena-base do crime de lesão corporal.5. A fixação de indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência doméstica, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 983, independentemente de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da confissão espontânea parcial e redimensionar a pena do crime de lesão corporal para 03 meses e 08 dias de detenção, fixando a pena definitiva em 04 meses e 12 dias de detenção. Mantidas as demais cominações da sentença.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, sendo suficiente para embasar decreto condenatório. 2. A confissão parcial dos fatos, quando utilizada como elemento de convicção na sentença condenatória, enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com aplicação proporcional da fração redutora. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, 33, § 2º, "c", 44, inc. I, 59, 61, inc. II, "f", 69, 77, 115, 129, § 9º, 147; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 21; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.087/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/5/2025; STJ, REsp 1.675.874/MS e REsp 1.643.051/MS (Tema 983); TJRS, Apelação Criminal nº 50058593920238210035, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 22-04-2025.(Apelação Criminal, Nº 50006484120218210116, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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