JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12189956

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189956

Ementa

DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BENS INTEGRANTES DO ACERVO HEREDITÁRIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDENIZATÓRIOS. PEDIDO INCIDENTAL. MEAÇÃO NÃO APURADA. QUINHÕES HEREDITÁRIOS NÃO INDIVIDUALIZADOS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO LOCATÍCIA. ACERVO COMPLEXO E PASSIVO HEREDITÁRIO RELEVANTE. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 612 DO CPC. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. DIREITO MATERIAL À INDENIZAÇÃO NÃO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bens integrantes do acervo hereditário, por entender que a pretensão não integra o objeto próprio do inventário e demanda dilação probatória incompatível com o rito especial. Os agravantes sustentam que os bens são utilizados exclusivamente por herdeiras sem contraprestação e requerem, inclusive em tutela recursal, a fixação de valor mensal provisório. O inventário envolve múltiplos imóveis, veículos e empresa individual, controvérsias sobre a composição do acervo, meação ainda não apurada, passivo hereditário relevante, testamento com cláusulas controvertidas, ação de exigir contas e alegação de sonegação de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o pedido de arbitramento de indenização pelo uso exclusivo de bem integrante da herança pode ser apreciado incidentalmente no inventário; (b) estabelecer se, diante da ausência de apuração da meação e dos quinhões hereditários, bem como de avaliação locatícia, estão presentes elementos suficientes para a fixação provisória da indenização; (c) determinar se a complexidade fática e probatória do caso impõe a remessa da pretensão às vias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abertura da sucessão transmite imediatamente a herança aos sucessores, que, até a partilha, exercem sobre o acervo direito indivisível, submetido às normas do condomínio, nos termos dos arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único, do Código Civil. O uso exclusivo de bem comum por um dos co-herdeiros, quando exercido em oposição aos demais, pode gerar dever de indenização proporcional às respectivas quotas, conforme o art. 1.319 do Código Civil, reforçado pela vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do mesmo diploma. 2. O reconhecimento abstrato do dever de indenizar não autoriza, contudo, a fixação imediata de aluguel no inventário quando inexistem elementos objetivos para individualizar a parcela hereditária sobre a qual deve incidir a indenização. No caso, a meação da companheira supérstite ainda não foi formalmente apurada, os quinhões dos sucessores não estão definidos e há controvérsia acerca da própria composição do acervo, circunstâncias que impedem a determinação segura da base de cálculo. 3. A pretensão também exige avaliação técnica do valor locativo dos imóveis efetivamente utilizados, inexistente nos autos. Sem parâmetro objetivo acerca do valor de mercado, a fixação de quantia provisória assumiria caráter arbitrário e não permitiria aferir sua proporcionalidade, especialmente diante da necessidade de distinguir os bens ou frações pertencentes à meação daqueles efetivamente integrantes do monte hereditário. 4. O art. 612 do Código de Processo Civil restringe a cognição do juízo do inventário às questões de direito quando os fatos relevantes estiverem documentalmente comprovados, impondo a remessa às vias ordinárias das controvérsias que demandem dilação probatória. A definição da meação, dos quinhões, da efetiva ocupação dos bens e do respectivo valor locativo constitui conjunto de questões que ultrapassa a cognição documental disponível no inventário. 5. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 70085750933, julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, estabelece que compete ao juízo cível comum processar e julgar ações autônomas relativas ao arbitramento e à cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio, ressalvadas as situações em que o próprio juízo do inventário entenda possível solucionar a questão incidentalmente. A tese, portanto, preserva a avaliação do magistrado responsável pelo inventário quanto à compatibilidade da controvérsia com o regular desenvolvimento do procedimento sucessório. 6. No caso concreto, a complexidade do inventário justifica a manutenção da decisão agravada. O acervo compreende diversos imóveis, veículos e atividade empresarial, há passivo hereditário relevante, controvérsia sobre cláusulas testamentárias, discussão sobre imóvel registrado em nome da inventariante, ação de exigir contas e alegação de sonegação de bens, além de inexistirem definição dos quinhões e apuração formal da meação. A instauração de incidente destinado à quantificação de indenização por uso exclusivo, nessas circunstâncias, exigiria instrução própria e poderia comprometer o regular andamento do inventário. 7. O precedente invocado pelos agravantes não conduz à reforma da decisão, pois, além de não possuir eficácia vinculante, apresenta quadro fático e processual distinto, envolvendo único imóvel e ausência das controvérsias relativas à meação, à composição do acervo e ao passivo hereditário verificadas no presente caso. A solução adotada naquele julgamento, portanto, não afasta a aplicação da ressalva prevista na tese firmada no IRDR nº 70085750933. 8. O indeferimento do pedido incidental não elimina o direito material dos agravantes à eventual indenização pelo uso exclusivo de bem hereditário. Apenas reconhece que, diante das particularidades do caso e da necessidade de ampla instrução probatória, a pretensão não pode ser prudentemente quantificada no atual estágio do inventário, devendo ser deduzida pela via processual adequada. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. O uso exclusivo de bem integrante da herança por co-herdeiro, em oposição aos demais, pode ensejar indenização proporcional às respectivas quotas, nos termos dos arts. 1.791, parágrafo único, e 1.319 do Código Civil. 2. A ausência de apuração da meação e dos quinhões hereditários, aliada à inexistência de avaliação locatícia e à necessidade de dilação probatória, impede o arbitramento incidental de indenização no inventário. 3. Compete ao juízo do inventário avaliar a possibilidade de solução incidental da controvérsia, devendo remetê-la às vias ordinárias quando a complexidade fática e probatória comprometer o regular processamento do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51602145920268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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