Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188632
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO PARCIAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica (CP, art. 129, § 13), ameaça (CP, art. 147, caput) e desacato (CP, art. 331, caput), em concurso material, à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão e 01 ano e 05 meses de detenção, em regime semiaberto, com fixação de valor mínimo indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, diante da ausência de oitiva da vítima em juízo; (ii) a dosimetria das penas, com pedido de fixação nos patamares mínimos legais, afastamento das agravantes e exclusão do valor mínimo indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos três delitos estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudo pericial, fotografias das lesões, declarações da vítima na fase policial e depoimentos judiciais dos policiais militares que atenderam a ocorrência, presenciaram as lesões, as ameaças e o desacato.2. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação quando há outros elementos probatórios suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria, especialmente em crimes de violência doméstica, nos quais a recusa da vítima em depor é fenômeno reconhecido; o delito de lesão corporal em contexto doméstico é de ação penal pública incondicionada, conforme a Súmula n.º 542 do STJ.3. Na dosimetria do crime de ameaça, as valorações negativas da culpabilidade, dos motivos e das circunstâncias do crime na primeira fase configuram dupla valoração vedada, pois os mesmos elementos fundamentam as agravantes reconhecidas na segunda fase, especialmente a do art. 61, inc. II, alínea "i", do CP; a pena-base é fixada no mínimo legal de 01 mês de detenção.4. Na dosimetria do crime de desacato, as valorações negativas da culpabilidade e das circunstâncias do crime são afastadas por reproduzirem elementos inerentes ao próprio tipo penal; a pena-base é fixada no mínimo legal de 06 meses de detenção.5. O valor mínimo indenizatório de 01 salário mínimo é mantido, pois, nos casos de violência doméstica, é possível sua fixação desde que haja pedido expresso, independentemente de instrução probatória específica, conforme o STJ (Tema 983). IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 02 anos e 04 meses de reclusão e 08 meses e 20 dias de detenção, mantidas as demais cominações da sentença.Tese de julgamento: 1. A ausência de oitiva da vítima em juízo não impede a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica quando o conjunto probatório, formado por laudo pericial, fotografias e depoimentos judiciais de policiais militares, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria. 2. A valoração negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria que coincidem com os fundamentos de agravantes reconhecidas na segunda fase configura dupla valoração vedada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea "b"; 44, inc. I; 61, inc. I e inc. II, alíneas "e", "f" e "i"; 69; 76; 77; 129, § 13; 147, caput; 331, caput; CPP, art. 155; Lei n.º 11.340/2006, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 542; STJ, Súmula n.º 588; STJ, REsp n. 1.675.874/MS e REsp n. 1.643.051/MS (Tema 983); STJ, AgRg no AREsp n. 2.878.802/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025.(Apelação Criminal, Nº 50014892320238210130, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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