JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12188600

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12188600

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIMES CONEXOS. ROUBO MAJORADO. ESTUPRO. QUALIFICADORA DO PERIGO COMUM. RESTABELECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME:1. Recursos em sentido estrito interpostos pelo Ministério Público contra decisão que impronunciando-os quanto ao roubo majorado e ao estupro, e pronunciou o terceiro réu apenas por associação para o tráfico, excluindo a qualificadora do perigo comum do homicídio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) restabelecimento da qualificadora do perigo comum no homicídio; (ii) pronúncia pelo crime de roubo majorado; (iii) pronúncia pelo crime de estupro. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A qualificadora do perigo comum deve ser restabelecida, pois os laudos periciais registram impactos balísticos em residências lindeiras e a ação ocorreu em via pública habitada, em horário de circulação de pessoas, o que afasta a manifesta improcedência da circunstância prevista no art. 121, § 2º, inc. III, do CP.2. A pronúncia pelo roubo majorado e pelo estupro impõe-se, pois os relatos da vítima, corroborados pelos depoimentos policiais e pelo laudo pericial, indicam a subtração forçada do aparelho celular mediante grave ameaça armada e a concorrência dos réus, na condição de mandantes e líderes, para a violência sexual praticada no cativeiro ao qual determinaram o confinamento da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso do Ministério Público provido para restabelecer a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, inc. III, do CP) e pronunciar os réus pelo roubo majorado (art. 157, § 2º, inc. V, e § 2º-A, inc. I, do CP) e pelo estupro (art. 213, caput, do CP), com submissão ao Tribunal do Júri.Tese de julgamento: 1. Na fase de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva. 2. Responde pelo crime de estupro, na condição de coautor ou partícipe, aquele que, exercendo liderança sobre o grupo criminoso, determina o confinamento da vítima em cativeiro, criando as condições para a prática da violência sexual pelos demais integrantes. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII, alínea "d"; CP, arts. 121, § 2º, incs. I, III, IV e VIII; 148, § 1º, inc. V, e § 2º; 157, § 2º, inc. V, e § 2º-A, inc. I; 213, caput; CPP, arts. 226, 413, caput, e 414; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 40, incs. IV e VI; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B, caput e § 2º; LC nº 105/2001.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso em Sentido Estrito nº 50002684520268210018, Segunda Câmara Criminal, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23-04-2026.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 51664819220268210001, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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